TRT fixa multa de R$ 300 mil caso investigada por agredir babá que pulou de prédio em Salvador não cumpra série de ordens

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A Justiça do Trabalho determinou em decisão liminar que Melina Esteves França, investigada por agredir a babá que pulou do terceiro andar de um prédio de Salvador e por submeter ao menos duas trabalhadoras a condições análogas à de escravos, cumpra uma série de obrigações trabalhistas, sob pena de multa de mais de R$ 300 mil. A mulher é investigada por violência doméstica contra outras 11 ex-funcionárias.

A decisão foi tomada na quinta-feira (16), pela juíza Marilia Sacramento, da 6ª Vara do Trabalho da Justiça de Salvador, um dia após o Ministério Público do Trabalho (MPT) entrar com ação contra Melina. O processo, apesar de ter ligação com o caso da babá, se refere à acusação, por parte do MPT, de que Melina submeteu duas empregadas domésticas à condição de trabalho análogo à escravidão.

Segundo ação do MPT, as práticas da mulher contra Domingas Oliveira dos Santos e Raiana Ribeiro da Silva reúnem todos os elementos de que havia trabalho escravo. Os auditores da Superintendência Regional do Trabalho indicam a mesma acusação e pedem aplicação de uma série de multas administrativas pelas irregularidades.

Entre as ordens que Melina Esteves França terá que cumprir está ter que informar ao MPT, por 10 anos, a lista com os nomes de cada novo trabalhador doméstico que ela contratar.

Na decisão, a juíza determina que seja aplicada multade R$ 300 mil por cada trabalhador submetido a condição análoga à de escravo, na hipótese dela infringir uma das obrigações impiostas, que é a de: “Abster-se de manter empregado doméstico trabalhando sob condições contrárias às disposições de proteção do trabalho, submetendo-o a regime de trabalho forçado, à jornada exaustiva, à restrição de locomoção, a trabalho degradante ou o reduzindo, em qualquer das suas formas, à condição análoga à de escravo”.

Estabeleceu ainda multa de R$ 50 mil, caso ela descumpra a ordem de informar por 10 anos a lista de empregados domésticos que ela contratar; e além de multa de R$ 1 mil para cada uma das outras 21 determinações que a juíza estabeleceu. 

Na decisão, a juíza destaca que “as situações demonstradas expõem a faceta mais nefasta da maldade humana, em suas expressões mais perversas, de desprezo à vida, à empatia e às condições humanas. Cumpre ao Poder Judiciário, no exercício do seu papel de pacificador social e garantidor da lei, o dever de responder à altura as práticas delinquentes, fazendo-as cessar tão logo tome conhecimento da sua ocorrência”.

Ela diz ainda que os fatos apresentados pelo MPT “não violam apenas a esfera privada das vítimas diretas, mas representam verdadeiro atentado contra a humanidade.”

Lista de obrigações que investigada terá que cumprir

  • Abster-se de manter empregado doméstico trabalhando sob condições contrárias às disposições de proteção do trabalho, submetendo-o a regime de trabalho forçado, à jornada exaustiva, à restrição de locomoção, a trabalho degradante ou o reduzindo, em qualquer das suas formas, à condição análoga à de escravo
  • Abster-se de admitir ou manter empregado doméstico sem o respectivo registro eletrônico no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas
  • Anotar a CTPS do empregado doméstico, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado do início da prestação laboral
  • Consignar em registro mecânico, manual ou sistema eletrônico, os horários de entrada, saída e período de repouso efetivamente praticados pelo empregado doméstico
  • Respeitar os limites constitucionais e legais de duração normal da jornada de trabalho do empregado doméstico, quais sejam, 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais
  • Abster-se de prorrogar a jornada normal de trabalho do empregado doméstico, além do limite legal de 2 (duas) horas diárias, sem qualquer justificativa legal
  • Conceder ao empregado doméstico um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas ou em feriados.
  • Conceder período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho de empregado doméstico.
  • Conceder a empregado doméstico intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de 6 (seis) horas
  • Abster-se de reduzir intervalo para repouso ou alimentação de empregado doméstico para menos de 1 (uma) hora, respeitado o limite mínimo de 30 minutos, sem previsão em acordo escrito entre empregado e empregador
  • Abster-se de conceder a empregado doméstico que reside no local de trabalho intervalo para repouso ou alimentação desmembrado em mais de 2 (dois) períodos ou com duração entre os 2 (dois) períodos inferiores a 1 (uma) hora ou, ainda, com mais de 4 (quatro) horas ao dia entre eles.
  • Abster-se de manter empregado doméstico trabalhando durante o período destinado ao repouso ou alimentação
  • Conceder ao empregado doméstico férias anuais a que fez jus.
  • Conceder férias ao empregado doméstico nos 12 (doze) meses seguintes ao período aquisitivo
  • Assegurar ao empregado doméstico, durante as férias, a remuneração devida na data da sua concessão, acrescida de 1/3 – um terço
  • Pagar em dobro a remuneração, quando as férias do empregado doméstico forem concedidas após o prazo de 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito
  • Efetuar, até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao vencido, o pagamento integral do salário mensal devido ao empregado doméstico
  • Abster-se de efetuar o pagamento do salário do empregado doméstico, sem a devida formalização do recibo
  • Depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS, relativo a empregado doméstico
  • Efetuar o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário de empregado doméstico até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, no valor legal
  • Efetuar o pagamento, a título de adiantamento do 13º (décimo terceiro) salário, entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, da metade do salário recebido pelo empregado doméstico no mês anterior.
  • Informar ao Ministério Público do Trabalho, nos autos do IC n.1614.2021.05.000, por meio de peticionamento eletrônico, a contratação de cada novo trabalhador doméstico, no prazo de 5 dias do início efetivo da prestação do serviço, informação que deve ser atualizada a cada contratação e em intervalos periódicos nas datas de 10 de março e 10 setembro, durante o período de 10(dez) anos, devendo apresentar a relação de trabalhadoras (es) contratadas (os) para a prestação do trabalho doméstico, a qualquer título, relação que deve ser acompanhada da qualificação: nome completo, CPF, endereço, e-mail e telefone celular e/ou fixo para contato. Requer-se a extensão da obrigação para fins de que se apresente informações em relação às (aos) trabalhadoras (es) que prestem serviço em eventual residência habitada pela parte ré, ainda que o vínculo empregatício não seja estabelecido diretamente com a Ré. (G1)
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