Aéreas não podem cancelar reserva de volta se passageiro não comparecer no voo de ida

Companhias aéreas não podem fazer o cancelamento automático e unilateral da passagem de volta, mesmo se o passageiro não tiver comparecido para o voo de ida em uma viagem. A decisão, unânime, foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu que ação das empresas aéreas configura prática abusiva por violação direta do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O julgamento confirma o entendimento sobre o tema no STJ. Em novembro do ano passado, a Quarta Turma já havia decidido condenar uma empresa aérea a indenizar em R$ 25 mil uma passageira que teve o voo de volta cancelado após não ter comparecido para o voo de ida (o chamado no-show). “Com efeito, obrigar o consumidor a adquirir nova passagem aérea para efetuar a viagem no mesmo trecho e hora marcados, a despeito de já ter efetuado o pagamento, configura obrigação abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo, ainda, incompatível com a boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais”, afirmou o relator do recurso especial na Terceira Turma, ministro Marco Aurélio Bellizze.
No caso analisado pela Terceira Turma, dois clientes adquiriram passagens entre São Paulo e Brasília, com embarque no aeroporto de Guarulhos. Por engano, eles acabaram selecionando na reserva o aeroporto de Viracopos, em Campinas (SP), motivo pelo qual tiveram que comprar novas passagens de ida com embarque em Guarulhos.
 
Ao tentar fazer o check-in no retorno, eles foram comunicados pela empresa aérea de que não poderiam embarcar, uma vez que suas reservas de volta haviam sido canceladas por não comparecimento no primeiro trecho, no momento da ida. Por essa razão, eles tiveram que adquirir novos bilhetes.
 
O pedido de indenização dos passageiros por danos morais e materiais foi negado na primeira instância, e a sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Para o tribunal, o equívoco dos clientes quanto ao aeroporto de partida gerou o cancelamento automático do voo de retorno, não havendo abuso, venda casada ou outras violações ao Códig de Defesa do Consumidor (CDC).
 
No STJ, entretanto, o ministro diz que a prática configura venda casada, pois condiciona o fornecimento do serviço de transporte aéreo de volta à utilização do trecho de ida. Além da restituição dos valores pagos com as passagens de retorno adicionais, o colegiado condenou a empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil para cada passageiro na situação.

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