Empresas poderão parcelar dívida do FGTS em até 85 vezes; veja as regras

Débitos poderão ser parcelados em até 85 parcelas

Foto: Acervo Voz da Bahia

As empresas com dívida no FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) vão poder parcelar o débito em até 85 vezes, conforme normativa publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (27).

A medida foi aprovada pelo Conselho Curador do FGTS, em reunião na última terça (25), na qual o colegiado aprovou a distribuição de R$ 12,7 bilhões do fundo em 2022. Os valores começaram a ser distribuídos nesta quinta e os pagamentos terminam na segunda (31).

A negociação de parcelamento de débitos ficará sob responsabilidade do Ministério do Trabalho e Emprego ou da PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) nos casos em que a dívida já estiver inscrita em dívida ativa. A procuradoria estima que há R$ 12 bilhões passíveis de recuperação.

Dentre as regras de parcelamento há a possibilidade de estender o prazo de 85 parcelas para até 120 meses, no caso de MEI (microempreendedor individual), ME (microempresa), EPP (empresa de pequeno porte) e empresas em recuperação judicial.

No entanto, nos casos em que o trabalhador tiver direito ao saque, como na demissão, as verbas poderão ser parceladas em até 12 meses, incluindo, além do Fundo de Garantia mensal não recolhido, a multa de 40% e demais verbas rescisórias.

Caso atrase o parcelamento, a empresa sofrerá sanções. Poderá haver indeferimento ou revogação da recuperação judicial ou revogação ou anulação da intervenção extrajudicial. Há uma situação, no entanto, na qual é possível congelar o pagamento das parcelas da dívida, que é nos casos de localidade em estado de calamidade pública.

O advogado Marcel Zangiácomo, sócio do escritório Galvão Villani, Navarro, Zangiácomo e Bardella Advogados, afirma que a resolução do Conselho Curador do FGTS tem como objetivo, além de estabelecer as normas para parcelamento de valores devidos ao Fundo de Garantia, “sanar as pendências existentes nas contas vinculadas dos empregados”.

Zangiácomo lembra que o depósito mensal de 8% do salário do empregado em conta vinculada do FGTS é uma obrigação do empregador e um direito do trabalhador quando há contratação pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Se o contrato for de jovem aprendiz, o percentual de depósito mensal é de 2%.

(BNews)

google news