A Uber não pode se isentar da responsabilidade por extravios de objetos transportados através do serviço de entregas Uber Flash, conforme decisão da 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).
A decisão proferida pela Corte carioca leva em conta uma Ação Civil Pública, de autoria do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ). Para pleitear a ação, o órgão levou em conta as denúncias apresentadas pelos clientes que utilizaram o serviço. Nesse sentido, o MP-RJ pediu para que a empresa de transporte deixe explícito que a contratação de seguro de objetos pelo consumidor não tira dela a responsabilidade por eventual extravio.
A Justiça deu prazo de 72 horas para que a Uber se adeque a determinação. Caso contrário, a empresa de transporte por aplicativo deverá pegar multa diária de R$ 15 mil.
“A isenção de responsabilidade por eventual perda do objeto transportado no âmbito do serviço de entrega ‘Uber Flash’, sem qualquer qualquer tipo de reembolso ao consumidor, contraria os artigos 25 e 51, I do CDC, os quais dispõem que é vedada a estipulação contratual que exonere o fornecedor da obrigação de indenizar, sendo a cláusula respectiva considerada nula de pleno direito”, diz trecho da decisão assinada pela juíza substituta, Elisabete da Silva Franco.
Em contrapartida, a Uber afirma que é apenas uma intermediária do serviço de entrega. “O papel da Uber no modelo de negócio do produto Flash, que é intermediadora na relação havida entre usuário e o motorista/entregador parceiro, assim como ocorre com outros serviços oferecidos por meio de sua plataforma eletrônica, havendo diversos mitigadores de risco disponíveis aos usuários da plataforma”, disse.