O desembargador Eduardo Guilliod Maranhão, da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, revogou a ordem de prisão contra o cantor Gusttavo Lima. Na mesma decisão, o magistrado também derrubou a suspensão do passaporte e do certificado de registro de arma de fogo, bem como de eventual porte de arma de fogo. Na última segunda-feira (23), a juíza Andrea Calado da Cruz havia decretado a prisão do cantor em investigação da Operação Integration, que apura crimes de lavagem de dinheiro e divulgação de jogos online ilegais. Nesse mesmo processo, foram presas a influenciadora digital Deolane Bezerra e a mãe dela.
Segundo o desembargador, a decisão que decretou a prisão não tem “lastro plausível capaz de demonstrar a existência da materialidade e do indício de autoria dos crimes”.
“Destarte, da leitura da aludida decisão, constata-se que as justificativas utilizadas para a decretação da prisão preventiva do paciente e para a imposição das demais medidas cautelares constituem meras ilações impróprias e considerações genéricas. Desconstituída, assim, de qualquer evidência material a justificar, nesse momento, a segregação cautelar”, afirmou.
O desembargador Eduardo Guilliod Maranhão, da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, revogou a ordem de prisão contra o cantor Gusttavo Lima. Na mesma decisão, o magistrado também derrubou a suspensão do passaporte e do certificado de registro de arma de fogo, bem como de eventual porte de arma de fogo. Na última segunda-feira (23), a juíza Andrea Calado da Cruz havia decretado a prisão do cantor em investigação da Operação Integration, que apura crimes de lavagem de dinheiro e divulgação de jogos online ilegais. Nesse mesmo processo, foram presas a influenciadora digital Deolane Bezerra e a mãe dela.
Segundo o desembargador, a decisão que decretou a prisão não tem “lastro plausível capaz de demonstrar a existência da materialidade e do indício de autoria dos crimes”.
“Destarte, da leitura da aludida decisão, constata-se que as justificativas utilizadas para a decretação da prisão preventiva do paciente e para a imposição das demais medidas cautelares constituem meras ilações impróprias e considerações genéricas. Desconstituída, assim, de qualquer evidência material a justificar, nesse momento, a segregação cautelar”, afirmou.