O Tribunal de Contas dos Municípios puniu o prefeito de prefeito de Conceição do Almeida, Adailton Campos Sobral, com multa de R$ 3 mil e determinou que seja feita representação contra ele ao Ministério Público Estadual por fraude em processo licitatório realizado para a compra de material de construção no exercício de 2020. A decisão foi tomada na sessão realizada nesta quarta-feira (19/08), por meio eletrônico. O voto condutor foi do conselheiro José Alfredo Rocha Dias, relator do processo.
A denúncia foi formulada pelo vereador Cláudio Rodolfo Borges Coni, que apresentou evidências – que acabaram confirmadas – de que o processo licitatório, na modalidade “Carta Convite”, teria sido “armado para desviar recursos públicos”. Alegou ainda o denunciante ter havido precariedade na publicidade quando da deflagração do certame, falhas na elaboração do edital, divergência de valores nas cotações, comparecimento de apenas um dos licitantes convidados, além de indícios de utilização de empresas de “fachada” e de empresas pertencentes a um mesmo grupo familiar e empresarial e que, segundo ele, “compartilham endereços, dados e sócios, a fim de participar de processos licitatórios fraudados com intuito de despistar as autoridades e órgãos de controle”.
Participaram da cotação de preços as empresas “Luana Andrade Sobral Melo – ME”, “Vera Maria da Silva Hélio e Comercial de Material de Construção Aragão Ltda”, sendo esta última vencedora do certame. Uma outra empresa – “Comercial de Eletros Itapoan Eireli” – também foi convidada a participar do certame.
A relatoria apurou que a convidada “Luana Andrade Sobral Melo – ME” seria empresa “fantasma” ou de “fachada”, uma vez que no endereço fornecido existe meramente um terreno baldio. Além disso, no endereço oficial da sede da empresa “Comercial de Eletros Itapoan Eireli” – nome fantasia “Casa Itapoan” –, que foi a terceira empresa convidada, funciona outra firma, a “Erguer Itapoan”, mesmo nome fantasia utilizado pelas empresas “Luana Andrade Sobral Melo – ME” e “Comercial de Material de Construção Aragão Ltda”.
Para o conselheiro José Alfredo Rocha Dias, o caso envolve, de fato, a participação de empresas cujos sócios são parentes, ou são pertencentes ao mesmo grupo econômico, e que atuaram em conluio com o fim de auferir vantagem indevida da administração pública. “Além da mera participação conjunta de empresas de mesmo grupo familiar já denotar o conluio, em especial nos casos de “Carta Convite”, outras irregularidades apontadas na denúncia corroboram a tese de que o procedimento beneficiou as citadas empresas”, sustentou o relator.
Foi apurado que a empresa declarada como vencedora do certame apresentou uma proposta de preço (R$151.780,00) maior que a cotação fornecida anteriormente (R$149.980,00). A relatoria considerou irregular a conduta da administração municipal, que aceitou a cobrança em valores acima do quanto cotado pela mesma empresa – “falha essa que ganha maior relevo no contexto das demais irregularidades que revelam a existência de conluio”.
O Ministério Público de Contas, em sua manifestação, indicou que os cartões de CNPJ das empresas participantes indicam o uso comum e entrelaçado de diversas informações, que extrapolam a mera coincidência. Por essa razão opinou pela procedência parcial da denúncia com imputação de multa ao gestor. Recomendou, ainda, a representação ao Ministério Público Comum Estadual, “haja vista a prática, em tese, de ilícito penal e ato de improbidade administrativa”.
Cabe recurso da decisão. (Fonte: TCM)