O crime de estelionato previsto no Código Penal se caracteriza pela obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
O chamado “estelionato sentimental” não possui tratamento legal específico em nosso ordenamento jurídico, mas tem sido reconhecido e punido pelos Tribunais brasileiros. Apesar da nomenclatura recente, trata-se de prática comum e de amplo conhecimento popular: nada mais é do que se aproveitar dos sentimentos de um parceiro amoroso para obter vantagem ilícita em seu prejuízo.
O parceiro fraudador age de má-fé, aproximando-se do outro com o objetivo de explorá-lo financeiramente. Após conquistar a vítima, o fraudador passa a abusar da sua confiança ou dependência emocional para obter vantagens indevidas, como dinheiro, bens, quitação de dívidas, etc., ocasionando uma dilapidação do patrimônio do outro.
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A vítima de estelionato sentimental pode recorrer ao Judiciário para pleitear indenização pelos danos sofridos e/ou a anulação de negócios jurídicos realizados, cabendo-lhe comprovar que o parceiro usou de má-fé para obter proveito econômico, induzindo-a a erro e a endividamento.
Todavia, condenações por estelionato sentimental reclamam cautela. Em relacionamentos amorosos, é comum que as partes se presenteiem e se ajudem financeiramente. Do mesmo modo, há casos em que o parceiro conhece a má intenção do outro e ainda assim lhe concede vantagens de bom grado. Por isso, para obter uma decisão favorável, é imprescindível que a vítima de estelionato sentimental apresente provas robustas que comprovem a prática ilícita. (Direito News)


