A desembargadora Lisbete Teixeira, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), determinou que o Shopping da Bahia dê desconto de 70% no aluguel de todos os lojistas do estabelecimento enquanto perdurar os decretos municipais que impedem o funcionamento das lojas no período de pandemia do coronavírus.
O Consórcio Naciguat apresentou um agravo contra a decisão da 3ª Vara Cível de Salvador em uma ação ajuizada pelo Sindicato dos Lojistas da Bahia (Sindilojas) para suspender a exigibilidade do pagamento dos alugueis e do fundo de promoção de propaganda dos lojistas no período da pandemia. O consórcio alegou no recurso que a solução jurídica determinada pelo juízo de piso era “absolutamente inadequada”. Pontuou que não era um setor privilegiado ou beneficiado com as medidas adotadas face à pandemia, estando extremamente prejudicado com a atual situação.
Aduziu que a determinação de fechamento dos Shoppings Centers, ao contrário do que tenta fazer crer o agravado, não implica, nem pela mais ampliada via de interpretação, na retirada da posse direta do imóvel do locatário e devolução ao locador e, que, não há qualquer possibilidade de que o locador/proprietário possa desfrutar do seu direito de propriedade e obter qualquer espécie de benefício pecuniário nesse cenário, pois a posse permanece com o lojista/locatário.
Ressaltou que a impossibilidade de desempenho da atividade comercial não decorre de qualquer ato omissivo ou comissivo que possa ser atribuído ao Agravante, ao contrário, como bem descrito pelo Agravado na inicial, decorre de uma determinação do Poder Público Municipal contra a qual não se pode exercitar qualquer tipo de reprimenda.
Por fim, salientou que não pode se falar em exceção do contrato não cumprido no presente caso, pelo simples fato de que não se pode caracterizar uma determinação do Poder Público como inadimplemento contratual da parte agravante. Defendeu também a não aplicação da Teoria da Imprevisão vez que o fato extraordinário e imprevisível não trouxe qualquer vantagem ao agravante e a medida de suspensão integral dos alugueres não constitui modificação equânime do contrato, mas sim transferência pura e simples de todos os ônus para uma parte também prejudicada pela crise.
Segundo a desembargadora, o contrato de locação é bilateral por impor prestação e contraprestação a ambas as partes. “Destaque-se que, nesse momento de incertezas em que estamos vivendo, há que se manter o bom senso das relações jurídicas e sociais, devendo-se privilegiar a mútua assistência, que certamente será necessária para a superação dos efeitos da crise, com vistas, primordialmente, como dito, à manutenção dos contratos”, diz a relatora na decisão.
Para Lisbete, é inegável “as dificuldades por quais passam os lojistas, tendo em vista a queda abrupta dos seus rendimentos por não terem como alienar seus produtos e serviços e ter que continuar honrando seus custos fixos, no entanto, o aluguel pago por eles constitui também fonte de renda para o agravante, que também precisa manter toda a estrutura do Shopping e perdeu não só as receitas diretas de alugueres, como ainda receitas decorrentes dos serviços de estacionamento, ações de marketing, mídia explorada no mall, entre outras”. A desembargadora, diante dessa situação, entende que o ônus não pode ser suportado integralmente a uma parte. O consórcio chegou a comunicar os lojistas que adiou a cobrança de encargos locatícios até a reabertura do shopping, como congelo as parcelas de dívidas de mídia por 90 dias, “mostrando-se sensível ao momento de crise”. (Bahia Notícias)