Uma advogada gestante que teve suas prerrogativas funcionais violadas ao ter um pedido de reagendamento de uma audiência negado, devido a complicações na gestação, mesmo tendo recebido ordens médicas para repouso absoluto. O juízo da 2ª Vara Cível de Ilhéus, no sul da Bahia, ao negar o pedido, aplicou uma multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. A advogada era a única profissional para defender uma empresa ré em um processo.
A magistrada ainda iniciou o prazo para a contestação, presumindo má-fé da empresa e da advogada. Segundo a juíza, a empresa deveria ter buscado outro profissional, ao invés de uma gestante. A empresa impetrou Mandado de Segurança no Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) para anular a audiência e a decisão interlocutória. Ao ser notificada do caso, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Bahia (OAB-BA) requereu ingresso no feito na qualidade de amicus curiae, apontando as graves violações das prerrogativas.
A Procuradoria de Defesa das Prerrogativas da OAB-BA, representada pelos procuradores Evelyne Pina e Edgard Freitas, atuou em defesa da advogada gestante. O julgamento do mandado de segurança ocorreu na 2ª Câmara Cível do TJ-BA, sob relatoria da desembargadora Regina Helena Ramos Reis. Em sua sustentação oral, Edgard Freitas classificou a decisão impetrada como “incrível, no sentido de que não pudemos crer que tenha sido escrita em pleno século XXI, e por uma juíza”. Segundo Edgard, o despacho traz uma mensagem inequívoca para os jurisdicionados em Ilhéus de que é preciso ter cuidado contratar advogadas, em especial se estiverem grávidas.
“É preciso dar um basta nas violações das prerrogativas. As prerrogativas não são uma graça ou um favor, mas um direito assegurado, norma cogente. E é por confiar que a Corte vai assegurar este ‘basta!’ que a Ordem dos Advogados sobe aqui”, frisou o procurador. A relatora acatou os argumentos da impetrante e da Ordem. Ela salientou que questões relacionadas à atenção médica não devem ser empecilhos para a contratação de advogados ou advogadas. “Seguindo o raciocínio da decisão atacada, nenhum advogado diabético, ou com problemas cardíacos, ou qualquer outra causa que venha a reclamar acompanhamento médico contínuo poderia ser nomeado, com exclusividade, para patrocinar qualquer causa, diante da maior probabilidade de incorrer numa situação de impossibilidade de atuação por motivos médicos/clínicos – o que carece de qualquer razoabilidade”, concluiu.