O Congresso Nacional, como de costume, promoveu mudanças nas regras eleitorais de 2020, algumas benéficas para a equidade da disputa, outras são inseridas na legislação eleitoral sem mensurar sua aplicabilidade em todos os contextos, criando empecilhos que podem incentivar os candidatos(as) praticarem ilegalidades.
Estamos nos referindo ao dispositivo criado pela Lei Federal nº 13.878/2019, que definiu que o “candidato (a) poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) do limite de gastos de campanha para o cargo em que concorrer”.
Essa atualização da Lei Federal nº 9.504/97 (Lei Geral das Eleições) tem em sua concepção tornar a disputa eleitoral mais justa, coibindo que os candidatos (as) que detêm grande poder econômico desequilibrem o pleito com uso de seus recursos pessoais, consequentemente tornando todos dependentes do financiamento privado e público.
Podemos definir o financiamento privado como os recursos doados à campanha pelos apoiadores do candidato (a), os amigos, familiares, por exemplo, os quais devem atentar quanto ao limite de 10% dos seus ganhos auferidos no ano anterior. Já o financiamento público refere-se aos fundos eleitorais, constituídos de recursos públicos, distribuídos aos partidos seguindo regras legais, como os tamanhos das bancadas no Congresso. Porém, sua distribuição dentro do partido para seus candidatos (as) é definida internamente, seguindo critérios próprios e individuais.
Nesse contexto, as opções de financiamento das campanhas eleitorais de 2020 podem resumir em:
1. Recursos Pessoa Física (respeitando os 10% do ganho auferido no ano anterior pelo doador)
2. Recursos dos Fundos Públicos Eleitorais (Fundo Partidário e Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC)
3. Recursos próprios do Candidato. Limitado a 10% do limite de gastos para o cargo que concorrer
Com o afastamento crescente entre eleitores e candidatos, as doações de pessoas físicas acontecem timidamente, somente por pessoas muito próximas do candidato e a maioria nega-se aparecer nos registros de doadores, impedindo que a doação aconteça.
Já os recursos públicos dos fundos só chegam às campanhas apadrinhadas ou de interesse da direção partidária superior, sendo quase que completamente distribuídos entre os candidatos das capitais e grandes cidades.
Chegamos aos Recursos Próprios do candidato(a). Esse foi limitado em 10% do limite de gastos para o cargo que estiver disputando. Como citado acima, esse limite foi pensado para trazer paridade econômica para as campanhas, controlando os candidatos ricos, porém, não observaram aplicabilidade desse limite nos pequenos municípios brasileiros.
Ocorre que esses 10% do limites de gastos do cargo, para candidaturas a prefeito (a) na maioria dos pequenos municípios representará algo entre R$ 12.000,00 e 15.000,00 reais para o seu autofinanciamento, considerando um cenário que o candidato (a) não receba recurso dos fundos públicos eleitorais e a provável baixa arrecadação entre as pessoas físicas, estaremos vivenciando uma campanha inexequível.
No cenário dos candidatos (as) ao Legislativo, o cenário é ainda mais preocupante, pois o limite de autofinanciamento para os vereadores (as) em pequenas cidades será em sua grande maioria, um valor entre R$ 1.200,00 e R$ 1.500,00.
Agrava-se ainda mais, quando a Lei não criou distinção para esse limite quando trata das doações estimáveis em dinheiro, aquelas quando o candidato é obrigado a registrar em sua campanha a utilização de um bem móvel ou imóvel próprio. Esses registros deverão ser incluídos dentro do limite de recursos próprios do candidato.
Numa visão democrática, esse limite poderia fomentar uma maior participação político-partidária os membros da agremiação, proporcionando condições iguais para aqueles que quisessem disputar a indicação do partido para concorrer as eleições, onde o partido teria recursos para custear a campanha. Porém a falta de critérios legais na distribuição dos recursos públicos acompanhada da concentração de poder da direção partidária, tornaram os partidos políticos ambientes anti-democráticos, dominados pelos “grandes caciques”.
Nessa perspectiva, inevitavelmente,veremos várias campanhas criativas, no intuito de burlar essa regra, através de “caixa 2”e doações fraudulentas, enfim, uma regra que fomentará ilegalidades, cabendo a Justiça Eleitoral e a sociedade fazerem a devida fiscalização.
Marcos Lopes (foto) é contador especializado em gestão pública, contabilidade pública e prestação de contas eleitorais