Uma consumidora de Feira de Santana será indenizada em R$ 7,5 mil por danos morais e materiais por ter ingerido um refrigerante com uma aranha dentro. Segundo a ação, em abril de 2014, a consumidora almoçou com os pais em um restaurante da cidade e pediu ao garçom um refrigerante Guaraná Kuat, pertencente à Coca-Cola. Ao ingerir a bebida, a mulher sentiu um forte cheiro e, após levantar a garrafa, percebeu a presença do inseto no seu interior. Logo após, ela correu para o banheiro para lavar a boca, relatando para a proprietária do estabelecimento o ocorrido. A dona do restaurante ficou chocada com a situação.
A consumidora narrou que o copo estava limpo antes de ser enchido com o refrigerante e que a garrafa foi aberta em sua mesa, portanto, o inseto estava dentro da garrafa. Ela levou o produto até a Secretaria da Vigilância Sanitária que constatou tratar-se de uma aranha de grande porte. Toda situação gerou um mal-estar na cliente, que precisou de atendimento médico emergencial. Por isso, ela pediu indenização por danos morais e materiais. A Coca-Cola, em sua defesa, afirmou que não há comprovação de que a autora ingeriu a bebida com inseto. Refuta a tese dos danos morais e materiais.
Para provar a situação, a cliente apresentou fotografias e o laudo da Vigilância Sanitária desta cidade, que constatou a presença de uma aranha no produto. Para o juiz Antonio de Pádua de Alencar, da 1ª Vara do Consumidor de Feira de Santana, a consumidora deveria ser indenizada pelos danos que sofreu. “No presente caso em análise, a autora ingeriu refrigerante contaminado por inseto, sendo inegável que a repulsa ao constatar a presença desta contaminação alimentar, dentro de um alimento industrialmente fabricado destinado a atender o público em geral, causa repulsa ofensiva à honra subjetiva, além de representar risco à saúde e abalo psicológico”, declarou na sentença.
A Coca-Cola recorreu da decisão. O recurso foi relatado pelo desembargador Salomão Resedá, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). Ao manter a decisão de 1º Grau, o desembargador explicou que um produto defeituoso é aquele “que oferece perigo ao consumidor”, que espera consumir um produto seguro. “Assim, verificada a ocorrência de defeito no produto, resta configurado o dever do fornecedor de reparar tanto o dano patrimonial como o extrapatrimonial, diante da exposição da saúde e segurança a risco concreto”, declarou no acórdão. (Bahia Notícias)