Em decreto, prefeitura estabelece horário e funcionamento do comércio e agências bancárias de SAJ para os próximos 10 dias

Imagem: Divulgação

A prefeitura emitiu nesta segunda-feira (8), um decreto municipal que regulariza a flexibilização do comércio de Santo Antônio de Jesus pelos próximos 10 dias, até o dia 18 de maio, onde haverá o fechamento permanente caso haja aumento dos casos de Covid-19 na cidade.

A ação da prefeitura é manter a cidade sem aglomerações de pessoas, mas dando a oportunidade dos comerciantes de se prepararem para o possível fechamento definitivo.

No decreto, a prefeitura comunica os estabelecimentos que não funcionarão, os que são essenciais e a parte do comércio que haverá uma flexibilização para evitar aglomerações.

Confira abaixo o decreto emitido pela prefeitura municipal:

Art. 1º. Fica determinado, pelos próximos 10 (dez) dias, a partir de 08/06/2020, o fechamento dos estabelecimentos comerciais, prestação de serviços, lojas de conveniências, academias, lan houses, bares, restaurantes, clubes recreativos e congêneres, no âmbito do Município de Santo Antônio de Jesus.

Parágrafo Único. A suspensão prevista neste artigo não se aplica aos fornecimentos e serviços considerados como de natureza essencial, quais sejam: os mercados, supermercados, hipermercados, açougues, frigoríficos, granjas, peixarias, lojas de hortifrutigranjeiros, mercados de alimentos, produtos agropecuários, revendedores de gás, revendedoras de água mineral, postos de combustível, hotéis e pousadas, farmácias, lojas de produtos de higiene pessoal, laboratórios, clínicas humanas e veterinárias, hospitais, demais serviços de saúde e as indústrias de qualquer ramo, provedores de internet e tv, emissoras de rádio e órgãos da imprensa, concessionárias de serviços públicos de água, energia e telefonia, instituições bancárias, correspondentes bancários, casas lotéricas, obras de construção civil, restaurantes às margens das rodovias que atendem aos caminhoneiros, lojas de autopeças, borracharias, oficinas mecânicas e demais estabelecimentos relacionados à manutenção de veículos automotores, serviços de transporte e logística, serviços de segurança privada, serviços funerários, estabelecimentos de vendas de material de limpeza, transporte coletivos, táxi e mototáxi, serviços de coleta de lixo urbano e de resíduos de saúde, controle de pragas urbanas, abastecimentos por carros-pipas e limpa-fossas, estacionamentos, desde que adotadas as medidas de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19, estabelecidas pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria de Saúde Estado e pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art 2º. Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos abaixo relacionados, com os respectivos dias e horários, desde que adotadas as medidas de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19, estabelecidas pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria de Saúde Estado e pela Secretaria Municipal de Saúde:

I – De segunda a sexta-feira, das 08:00hs às 13:00hs:

a) óticas;

b) profissionais liberais, a exemplo de advogados, contadores, arquitetos e engenheiros;

c) pet shops;

d) lavanderias;

e) venda e locação de automóveis;

f) vendas de motocicletas;

g) artigos esportivos;

h) chaveiros;

i) comércio varejista de ferragens;

j) lojas de material de construção;

k) Autoescola;

l) Emplacadora e Estampadora;

m) Clínicas conveniadas ao Detran;

n) Lojas de Vistoria veicular; despachantes;

o) Equipamentos p/ piscina;

p) Locação de máquinas e equipamentos;

q) Joalherias;

r) Loja de bijuterias;

q) Sapataria;

r) Confecções, a exemplo de moda feminina, moda masculina, moda infantil;

s) Lanchonetes

t) Venda de camas e colchões e similares;

u) Venda de produtos de decoração;

v) Design de interiores;

w) Bomboniere;

x) Casas de Chá;

y) Agência de propaganda;

z) Selaria;

aa) Loja de tecido;

bb) Lojas Cama, mesa e banho;

cc) Lojas de departamento;

dd) Loja de presentes;

ee) Loja de variedades;

ff) Lojas de Utensílios p/ o lar;

gg) Loja de telefonia;

hh) Lojas de Cortinas e persianas;

ii) Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho;

jj) Comercio varejista de outros artigos de uso pessoal e domésticos não especificados anteriormente;

kk) Lojas de Artesanato;

ll) Manutenção de refrigeração;

mm) Consultorias;

nn) Associações ligadas ao comércio e Indústria;

oo) Corretoras, intermediações e congêneres, a exemplo de imobiliária, de seguros;

pp) Distribuidoras em geral;

qq) Comercio Varejista e Atacadista não especificados anteriormente

rr) Lojas de móveis e artigos p/ escritório;

ss) Lojas de eletrodomésticos;

tt) Armarinhos;

uu) Casas de embalagem;

vv) Floriculturas;

ww) Lojas de cosméticos/perfumaria;

xx) Estúdios de Revelação e Fotografia;

yy) Lojas de artigos p/ festa;

zz) Lojas de produtos eletroeletrônicos e informática;

aaa) Papelarias e livrarias;

ii) Copiadoras;

jj) Gráfica;

kk) Manutenção de computadores;

II – Sexta-feira, das 13:00hs às 18:00hs; Sábado e Domingo, das 08:00hs às 18:00hs;

a) Sorveterias

III – Quarta e sexta-feira, das 08:00hs às 18:00hs;

a) salões de beleza;

b) barbearia;

c) estética

§ 1º: Os estabelecimentos descritos neste artigo e no parágrafo único do artigo 1º deverão providenciar imediatas medidas de controle e restrição do fluxo de pessoas, a fim de evitar aglomerações, bem como garantindo que haja um distanciamento mínimo de 01 (um) metro do atendente ao balcão e de 02 (dois) metros entre as pessoas nas filas, inclusive em área externa dos estabelecimentos, higienização constante de balcões e máquinas de cartões magnéticos, sob pena de interdição do estabelecimento e suspensão do Alvará de Funcionamento.

§ 2º: Os estabelecimentos descritos neste artigo e no parágrafo único do artigo 1º deverão, ainda, adotar as seguintes medidas como condição para funcionamento:

I – Permitir o acesso de apenas uma pessoa por família;

II – Restringir o acesso de idosos e crianças;

III – Disponibilizar álcool gel ou álcool líquido 70% para clientes e funcionários;

IV – Exibir aviso para que o cliente ao tossir ou espirrar cubra a boca com antebraço, lenços ou toalhas, descartáveis;

V – Recomende aos clientes o uso preferencial de pagamento por meio de cartão magnético;

VI – Garanta aos seus funcionários equipamentos de proteção individual, inclusive máscaras;

VII – Acompanhamento periódico da saúde dos empregados das empresas;

VIII – Isolamento do grupo considerado de risco: idosos acima de 60 anos e os portadores de doenças crônicas (diabetes, hipertensão e asma), sem a necessidade de atestado médico;

IX – Adotar barreiras físicas entre empregados e clientes;

X – Não deixar faltar sabonete e toalhas de papel nos sanitários das empresas;

XI – Tornar mais rigorosa a limpeza e desinfecção frequente de áreas comuns, banheiros, superfícies de equipamentos, maçanetas e mobiliários;

XII – Reforçar a orientação para que os EPI´s, ferramentas e equipamentos sejam higienizados frequentemente;

XIII – Estimular o acesso dos empregados às vacinas recomendadas pelas autoridades sanitárias;

XIV – Reforçar entre os empregados as medidas de higiene e etiquetas sanitárias estabelecidas pelas autoridades em saúde;

XV – Incentivo ao home office para atividades administrativas, evitar reuniões presenciais, viagens e estimular reuniões virtuais;

XVI – Manter avisos sonoros informando as recomendações durante a pandemia, importância de lavar as mãos e manter o distanciamento no interior do estabelecimento;

XVII – Redução provisória da equipe através de férias e banco de horas, priorizando o grupo de risco e os empregados responsáveis por filhos de menor idade;

XVIII – Restringir o atendimento somente aos clientes e usuários que adentrem aos estabelecimentos com uso de máscaras de proteção.

Art. 3º O descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto poderá ensejar, dentre outras penalidades previstas na legislação, a interdição do estabelecimento e a suspensão do Alvará de Funcionamento.

Art. 4º. Fica proibida, até o dia 30/06/2020, a entrada e saída de veículos de transporte coletivo de passageiros, público e privado, nas modalidades regular, fretamento, complementar, alternativo e de vans que utilizem estações e pontos de parada autorizados ou permitidos pelo Município de Santo Antônio de Jesus.

Art. 5º Fica determinada, até o dia 30/06/2020, a redução em 50% (cinquenta por cento) da frota do transporte coletivo de passageiros, devendo o serviço ser executado apenas nos dias úteis, das 06:00hs às 20:00hs, com intervalos a cada 40 minutos.

Parágrafo Único. Os prestadores de serviço de transporte coletivo de passageiros deverão reforçar higienização especial e diária para todos os transportes públicos, determinando o aumento da frequência de limpeza dos corrimãos, assentos, portas, maçanetas, além de providenciar a disponibilização de álcool em gel ou álcool líquido 70% nas áreas de circulação.

Art. 6º. Ficam suspensas as atividades dos estabelecimentos relacionados no art. 2º, I, no dia 11/06/2020.

Parágrafo Único. O funcionamento dos supermercados no dia 11/06/2020 fica limitado até às 14:00hs.

Art. 7º. Nos dias 11/06/2020 e 13/06/2020, o funcionamento das agências bancárias e das agências lotéricas ocorrerão nos seguintes dias e horários:

I – 11/06/2020: Fechado;

II – 13/06/2020, das 08:00hs às 14:00hs, apenas as agências da Caixa Econômica Federal e casas lotéricas para operações envolvendo pagamento de benefícios sociais;

Redação: Voz da Bahia

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