SAJ: Estado é condenado a indenizar em R$ 100 mil família de homem atropelado por viatura

Foto: Mateus Pereira / GOVBA

O homem foi atropelado por uma viatura do 14º Batalhão da PM, por volta das 12h em um dia de dezembro de 2010

A família de um homem atropelado por uma viatura policial em Santo Antônio de Jesus será indenizada em R$ 100 mil pelo Estado da Bahia. A condenação de primeiro grau foi mantida pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA).

Segundo a ação, o homem foi atropelado por uma viatura do 14º Batalhão da PM, por volta das 12h em um dia de dezembro de 2010, quando atravessava a Avenida Luís Viana Filho, em Santo Antônio de Jesus. A viatura estava em alta velocidade e avançou o sinal vermelho, no momento em que colidiu com a vítima. O homem permaneceu internado por 18 dias, porém faleceu por não resistir aos ferimentos.

O Estado da Bahia, em sua defesa, alegou culpa exclusiva da vítima, que teria atravessado a via fora da faixa de pedestres, “tendo saído de trás de um caminhão estacionado, o que tornou impossível ao policial condutor da viatura evitar a colisão”. Afirma, ainda, que o veículo policial estava em diligência, com o giroflex e a sirene ligados, “de modo que tomou todos os cuidados necessários no episódio”. Por fim, argumenta que a parte autora não comprovou a ocorrência efetiva de danos materiais no caso em apreço, razão pela qual tal pedido também deve ser indeferido.

O laudo médico aponta que a vítima sofreu traumatismo torácico, com fraturas em uma costela atingindo o pulmão. Uma testemunha afirmou que havia um semáforo no local do acidente e que o mesmo se encontrava fechado (vermelho) para a passagem de veículos, momento em que surgiu uma viatura policial em alta velocidade, avançando o sinal vermelho, vindo a atropelar a vítima que, nessa hora, atravessava a faixa de pedestres.

Em primeira instância, a Justiça entendeu que o Estado tem o dever de indenizar a família da vítima. “Também não há dúvidas acerca de que o falecimento do de cujus ocorreu em virtude do referido atropelamento, conforme indicado pelos relatórios médicos e pelo laudo do exame de necrópsia juntados aos autos”, diz a sentença da 2ª Vara Cível e Comercial de Santo Antônio de Jesus. O juízo refutou a tese de que a vítima teria atravessado fora da faixa de pedestre.

A testemunha apontou que a faixa de pedestre próxima ao sinal de trânsito estava apagada, não sendo possível identificá-la com clareza. Aduz, entretanto, que o local do acidente foi próximo ao sinal, “onde tinha uma faixa de pedestre, mas ela não estava totalmente visível”. “Não há como se afastar, portanto, a responsabilidade do Estado no caso em apreço, pela mera da alegação de que o de cujus não utilizou a faixa de pedestres do local. A uma porque o réu não produziu nenhuma prova neste sentido, ônus que lhe incumbia. Ademais, a prova testemunhal produzida, único elemento de prova destes autos que apresenta a dinâmica do fatídico evento, indica que a faixa de pedestres do local estava apagada e que o sinal semafórico foi desrespeitado pelo agente estatal”, diz a sentença.

Na decisão de piso, o juízo observa que, apesar da viatura estar em serviço de urgência, com uso do giroflex, “tal prioridade não isenta o condutor do veículo oficial de observar as regras básicas de trânsito, dispensando as cautelas devidas, especialmente quando há na via sinal semafórico fechado para si e aberto para os pedestres”. Por isso, foi fixado uma indenização no valor de R$ 100 mil, apesar de como dito na sentença, o valor só é capaz de “amenizar o sofrimento, a angústia e o trauma sofridos, possuindo, ademais, nítido caráter pedagógico, para que o réu seja mais cauteloso na orientação e formação de seus agentes, evitando-se, assim, novas condutas danosas e atentatórias aos direitos fundamentais”.

O Estado da Bahia recorreu da decisão, argumentando que só seria possível condená-lo a indenizar se restasse “caracterizada a culpa do condutor do veículo oficial, que, em verdade, estava no exercício de suas atividades, tendo tomado todas as precauções que lhe cabiam, no sentido de evitar quaisquer fatos adversos”. O Estado voltou a culpar a vitima por atravessar a via de “maneira desatenta, sem observar o trânsito”, “colocando-se em situação de vulnerabilidade, estando suscetível, portanto, a acidente, como de fato ocorreu”. Entretanto, ao analisar os autos, o desembargador-relator do caso, José Alfredo Cerqueira da Silva, manteve a condenação contra o Estado por entender que houve culpa do réu no acidente. (BN)

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