Assinado pelo prefeito Rogério Andrade e publicado no Diário Oficial , o Decreto Municipal Nº 296, de 09 de setembro de 2020 , autoriza o funcionamento dos clubes recreativos e congêneres, com os respectivos horários, no âmbito do Município de Santo Antônio de Jesus:
I – Clubes recreativos e congêneres:
- Segunda a sábado, das 05:00hs às 22:00hs;
- Domingo, das 06:00hs às 14:00hs;
§ 1º Além das condições estabelecidas no Decreto Municipal nº 243, de 08 de agosto de 2020, aplicáveis no que couber, os estabelecimentos descritos neste artigo deverão, ainda, adotar as seguintes medidas como condição para funcionamento:
I – A capacidade máxima simultânea de ocupação dos clubes será de 300 frequentadores ou 1 frequentador a cada 9m2 de área, o que for menor, devendo ser excluído do cálculo as áreas de guarda de equipamentos e administrativa;
II – Os clubes deverão encaminhar à Prefeitura, previamente à abertura, a memória de cálculo da capacidade máxima de ocupação;
III – Antes de entrar no local, colaboradores, prestadores de serviço e clientes precisarão ter a temperatura medida, sendo que aqueles com resultado igual ou superior a 37,5°C devem ser direcionados para acompanhamento de saúde adequado;
IV – O uso de máscaras é obrigatório durante todo o tempo de permanência dos funcionários e frequentadores;
V – Fica proibido o uso de leitores biométricos para liberação da entrada, que poderá ser autorizada através da comunicação do CPF ou número de matrícula. Sempre que possível, deverão ser designadas portas específicas para entrada e saída de clientes, sendo de responsabilidade do clube organizar o fluxo para evitar aglomerações;
VI – Os protocolos geral e setorial deverão ser afixados em locais visíveis ao público, próximo às entradas dos clubes e em locais de grande fluxo de pessoas;
VII – Não é recomendado, principalmente nos acessos, o uso de catracas, borboletas ou assemelhados, em caso de utilização é obrigatório a higienização;
VIII – É recomendado o uso de tapetes higienizadores na entrada dos clubes;
IX – Deverão ser disponibilizados totens de álcool em gel 70% no acesso ao clube e em pontos de maior circulação de pessoas;
X – Devem ser instaladas barreiras físicas entre os frequentadores e os trabalhadores dos clubes que lidam diretamente com eles e os atendentes nestes locais deverão usar, além de máscara, face shields;
XI – serão permitidas atividades esportivas individuais ou em duplas, desde que todos os participantes usem máscaras durante todo o período e seja mantido o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;
XII – As escolinhas de atividades esportivas estão liberadas para o máximo de 10 alunos, observadas as seguintes regras:
a) as aulas devem ser realizadas ao ar livre, em áreas com pelo menos 6m2 por aluno, com grupos fixos, cabendo ao professor manter o distanciamento de pelo menos 1,5m entre os alunos, sendo proibido qualquer tipo de atividade e exercício em dupla, trio ou grupo e os materiais utilizados durante as aulas deverão ser individuais de cada aluno;
b) as aulas de artes marciais, lutas ou qualquer outra atividade como jiu-jitsu, boxe, boxe tailandês, muay thai, judô, capoeira, estarão permitidas desde que se cumpra os protocolos de distanciamento da alínea anterior, assim como aulas de dança, balé, jazz, zouk e semelhantes;
c) os grupos de alunos de cada aula deverão permanecer constantes e registrados para permitir, caso necessário, o acompanhamento das pessoas que mantiveram contato;
d) as aulas terão duração máxima de 50 minutos, com intervalo mínimo de 10 minutos entre elas para higienização completa dos ambientes, utilizando os produtos sanitizantes adequados.