TCM julga ilegal acordo com servidores em São Felipe

Na sessão desta quarta-feira (25/11), realizada por meio eletrônico, os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios julgaram procedente denúncia formulada contra o prefeito de São Felipe, Antônio Jorge Macedo da Silva, em razão de ilegalidades em acordo judicial celebrado com Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, no exercício de 2020. O relator do processo, conselheiro Fernando Vita, imputou ao prefeito multa no valor de R$4 mil.

O Ministério Público Estadual, que apresentou denúncia junto ao TCM, também questiona judicialmente a regularidade do projeto de lei para criação da Guarda Municipal de São Felipe e a extinção do cargo de vigilante e aproveitamento dos servidores para o exercício da função.

Em decisão proferida em 16 de setembro, o pleno do TCM já havia ratificado, por 5 votos a 1, liminar concedida de forma monocrática pelo conselheiro Fernando Vita, que determinou ao prefeito que se abstenha de implementar as medidas ajustadas no acordo judicial. O conselheiro Raimundo Moreira, na ocasião, apresentou voto divergente por entender que não cabe ao TCM se manifesta quanto à criação de leis, mas foi vencido pelos votos dos demais conselheiros presentes à sessão.

A denúncia foi formulada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, que se insurgiu contra o acordo celebrado entre as partes, afirmando ser “nulo de pleno direito, nos termos do art. 21, da Lei de Responsabilidade Fiscal”. Alegou que o ente público não comprovou o cumprimento das exigências contidas nos artigos 16 e 17 da LRF para a apresentação do acordo submetido à chancela do Poder Judiciário. Ou seja, deixou de apresentar a “estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes”.

Além disso, segundo o MPE, não declarou “de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; não analisou a adequação do quanto contido no acordo firmado, com a lei orçamentária anual; não analisou e comprovou que a despesa a ser gerada será compatível com a dotação específica e suficiente, ou, que estaria abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie”.

Ao analisar o mérito da matéria, o conselheiro Fernando Vita concluiu pela inconstitucionalidade e ilegalidade da medida adotada pelo prefeito, já que é expressamente vedada pela Constituição Federal a investidura em cargo público com o aproveitamento de excedentes de outras funções de carreira diversa. Também foram comprovadas violações à Lei de Responsabilidade Fiscal, em razão da extrapolação da despesa com pessoal, não realização dos estudos de impacto orçamentário e, principalmente, por não poder o gestor se comprometer a realizar uma despesa obrigatória de caráter continuado.

Cabe recurso da decisão.

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