A lei que proíbe o despejo ou a desocupação de imóveis comerciais ou residenciais até o fim de 2021, em razão da pandemia de Covid-19, foi promulgada e publicada no Diário Oficial da União. O texto abrangendo ordens de despejos proferidas antes mesmo do período de calamidade pública, que entrou em vigor em 20 de março de 2020.
A medida havia sido vetada por Bolsonaro em agosto, mas o veto foi derrubado pelo Congresso no mês passado. As informação são de reportagem da Agência Brasil.
O texto prevê que o locatário deve comprovar que sua situação financeira mudou em razão das medidas de enfrentamento da pandemia, ocasionando prejuízo à subsistência da família e impossibilitando o pagamento do aluguel e dos demais encargos. A lei se aplica aos contratos de aluguel até R$ 600, no caso de locação residencial, e de R$ 1,2 mil para imóveis comerciais.
O texto também suspende os atos judiciais, extrajudiciais ou administrativos que imponham a desocupação ou a remoção forçada coletiva de imóveis urbanos, privados ou públicos. Nesse caso, não serão adotadas medidas preparatórias ou negociações para efetivar eventual remoção, e a autoridade administrativa ou judicial deverá interromper os processos em curso.
A medida atinge as decisões editadas ou proferidas desde 20 de março do ano passado. A regra não vale para as ocupações ocorridas após 31 de março de 2021 ou para as desocupações já concluídas.
Após 31 de dezembro de 2021, o Poder Judiciário deverá realizar audiência de mediação entre as partes, com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública, nos processos de despejo, remoção forçada e reintegração de posse coletivos que estejam em tramitação. (BN)