A transferência de presos de um estabelecimento prisional para outro é uma medida de conveniência e oportunidade (Poder Discricionário) da Secretaria de Administração Penitenciária.
Esse foi o entendimento, a 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou o pedido de um detento, condenado a 42 anos e quatro meses de reclusão pela prática de diversos crimes, para ser transferido de unidade prisional.
Segundo os autos do processo, o preso pediu para cumprir sua pena em um local mais próximo da família. Mas, de acordo com informações da revista Consultor Jurídico, em votação unânime, o colegiado confirmou a decisão de primeira instância que negou o pedido. O relator, desembargador André Carvalho e Silva de Almeida, disse que “para a transferência de unidade prisional, não basta a menção de residência familiar em local diverso, mas, sim, as peculiaridades do preso, seu perfil e crimes cometidos, além da existência de vagas e confirmação da disponibilidade do estabelecimento prisional pretendido. Não se trata, portanto, de direito absoluto do sentenciado.”
O magistrado destacou que, no caso julgado, a Secretaria de Administração Penitenciária emitiu um parecer contrário à transferência de unidade prisional, em razão do histórico conturbado do autor, com faltas disciplinares graves e informação de envolvimento com facção criminosa.
“Revelando ser o sentenciado de altíssima periculosidade, sendo que, a despeito de ser medida de conveniência e oportunidade administrativa, o indeferimento de sua remoção para estabelecimento prisional próximo de sua família mostrou-se devidamente fundamentado pela administração pública”, acrescentou o desembargador. (BNews)