Uma advogada gestante que teve suas prerrogativas funcionais violadas ao ter um pedido de reagendamento de uma audiência negado, devido a complicações na gestação, mesmo tendo recebido ordens médicas para repouso absoluto. O juízo da 2ª Vara Cível de Ilhéus, no sul da Bahia, ao negar o pedido, aplicou uma multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. A advogada era a única profissional para defender uma empresa ré em um processo.
A magistrada ainda iniciou o prazo para a contestação, presumindo má-fé da empresa e da advogada. Segundo a juíza, a empresa deveria ter buscado outro profissional, ao invés de uma gestante. A empresa impetrou Mandado de Segurança no Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) para anular a audiência e a decisão interlocutória. Ao ser notificada do caso, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Bahia (OAB-BA) requereu ingresso no feito na qualidade de amicus curiae, apontando as graves violações das prerrogativas.
A Procuradoria de Defesa das Prerrogativas da OAB-BA, representada pelos procuradores Evelyne Pina e Edgard Freitas, atuou em defesa da advogada gestante. O julgamento do mandado de segurança ocorreu na 2ª Câmara Cível do TJ-BA, sob relatoria da desembargadora Regina Helena Ramos Reis. Em sua sustentação oral, Edgard Freitas classificou a decisão impetrada como “incrível, no sentido de que não pudemos crer que tenha sido escrita em pleno século XXI, e por uma juíza”. Segundo Edgard, o despacho traz uma mensagem inequívoca para os jurisdicionados em Ilhéus de que é preciso ter cuidado contratar advogadas, em especial se estiverem grávidas.
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“É preciso dar um basta nas violações das prerrogativas. As prerrogativas não são uma graça ou um favor, mas um direito assegurado, norma cogente. E é por confiar que a Corte vai assegurar este ‘basta!’ que a Ordem dos Advogados sobe aqui”, frisou o procurador. A relatora acatou os argumentos da impetrante e da Ordem. Ela salientou que questões relacionadas à atenção médica não devem ser empecilhos para a contratação de advogados ou advogadas. “Seguindo o raciocínio da decisão atacada, nenhum advogado diabético, ou com problemas cardíacos, ou qualquer outra causa que venha a reclamar acompanhamento médico contínuo poderia ser nomeado, com exclusividade, para patrocinar qualquer causa, diante da maior probabilidade de incorrer numa situação de impossibilidade de atuação por motivos médicos/clínicos – o que carece de qualquer razoabilidade”, concluiu.





