O ano de 2020 trouxe diversas novidades e situações inéditas na sociedade brasileira e uma delas foram as alterações nas leis trabalhistas, de forma que as empresas devem ficar atentas às mudanças em que as regras sejam cumpridas a risco.
A reforma trabalhista entrou em vigor em novembro de 2017, é normal que de tempos em tempos haja novas alterações de regras que vão sendo atualizadas com base nas necessidade surgidas com o passar do tempo.
Na matéria de hoje vamos listar as principais alterações ocorridas sobre as normas trabalhistas e o que elas exigem de novo.
Algumas normas entraram em vigor neste ano e possuem caráter temporário e relação com o Covid-19, já outras não são limitadas a um período e sua incidência continuará nos próximos anos, a não ser que sejam revogadas.
Lei da Liberdade Econômica – Lei 13.874/2019
Esta Lei é conhecida como Lei da Liberdade Econômica e foi aprovada em setembro do ano passado e entrou em vigor neste ano.
De acordo com esta norma algumas simplificações são baseadas no uso da tecnologia e na desburocratização das relações de trabalho.
Dentre as principais previsões da norma estão o uso da carteira de trabalho (CTPS) eletrônica e o ponto digital por exceção.
Carteira de Trabalho Digital
Esta foi a primeira alteração trazida pela Lei 13.874/2019 que foi determinada que a partir deste ano.
Este documento atua da mesma forma que a carteira física, a única diferença é que suas informações estão digitalizadas e, resguardadas com maior segurança.
Os dados presentes nela, são acessados pelos órgãos e pela empresa contratante com maior facilidade.
Esta lei trabalhista alterou a forma como é feita a emissão da carteira de trabalho.
De acordo com essa informação ao realizar o Cadastro de Pessoa Física (CPF) o cidadão passará a ter a Carteira Digital automaticamente emitida.
Para usá-la é necessário que seja habilitada e para realizar essa habilitação é preciso acessar o portal Dataprev e então realizar o download do aplicativo CTPS Digital, App disponibilizado gratuitamente.
Caso não tenha cadastrado o acesso é necessário fazê-lo no site acesso.gov.br e, após, seguir as instruções dadas pelo próprio aplicativo.
Ponto por Exceção
Uma outra novidade é a possibilidade de realização da marcação do ponto por exceção.
Mas o que isto quer dizer?
Com essa nova norma a necessidade de registro passa a ser mais limitada e, neste caso somente é preciso que o empregado promova a anotação do horário de entrada/saída, início e final de jornada quando ele for excepcional em relação à jornada contratual.
Esta regra é específica e pode ser aplicada por empresas que tenham menos de 20 empregados e prescinde da realização de acordo individual entre patrão e trabalhador ou de acordo coletivo firmado entre os sindicatos representantes das classes.
Medida Provisória 927 e 2020
Outra novidade que está em vigor diz respeito à Medida Provisória (MP) 927/ 2020.
Diferente da Lei anteriormente exposta, essa medida possui validade atrelada ao período em que o estado de calamidade pública decretado no país em razão da Covid-19 se mantiver.
Esta medida provisória trouxe mudanças referentes às férias, como, uso do banco de horas e adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Adiantamento de Férias
Uma das mudanças trazidas pela MP 927 foi a possibilidade de dispensa da necessidade de prestação de serviços pelo trabalhador com desconto dos dias nas férias do trabalhador.
Em casos como este, é dispensado que o empregado já tenha completado o período aquisitivo do direito de férias (12 meses).
E mesmo que não tenham decorrido 12 meses da contratação do empregado ou do gozo de suas últimas férias, ele poderá ser dispensado da prestação de serviços com desconto no período de descanso cujo direito seria conquistado no futuro.
Portanto nos dias que não houver a prestação de serviços pelo trabalhador futuramente poderão ser descontados no período de férias.
Se caso ele tenha sido afastado por 30 dias, sem prejuízo do trabalho, ao alcançar o período aquisitivo de 12 meses não terá direito às férias, uma vez que já gozadas.
Em relação ao afastamento, se for inferior a um mês refletirá no desconto proporcional, nas férias, dos dias em que dispensada a prestação de serviços sem prejuízo à remuneração.
Uso do banco de horas
Outra alteração foi a possibilidade de uso do banco de horas durante o período de pandemia, sendo que o empregador poderá dispensar a prestação de serviços do trabalhador e descontar as horas não laboradas do banco de horas do empregado.
O objetivo desta alteração evita que haja prejuízo para ambas as parte, ao empregado é possível o afastamento dos serviços durante a pandemia sem que deixe de receber salário; à empresa é garantida a possibilidade de compensar as horas que somam as jornadas não exercidas.
Adiamento e parcelamento do FGTS
A MP 927 alterou temporariamente as leis trabalhistas ao permitir que os recolhimentos do fundo de garantia por tempo de serviço referentes aos meses de março, abril e maio fossem suspensos.
Medida Provisória 936/2020
Esta medida (936/2020) é de caráter provisório que altera temporariamente as leis trabalhistas, que permite a suspensão dos contratos de trabalho temporariamente, assim como a diminuição salarial proporcional à limitação de jornada.
O Senado Federal votou a favor da prorrogação dessas medidas até o final do ano, mesmo que a medida tivesse prazo de duração de 90 dias para a limitação salarial e 60 dias para a suspensão contratual.
Suspensão do contrato de trabalho
Esta alteração foi feita para o período de calamidade pública, com o objetivo da suspensão do contrato de trabalho, foi autorizada a dispensa da prestação de serviços pelos empregados por até 60 dias.
O Governo garantiu aos empregados afetados o recebimento de uma remuneração, enquanto durar a suspensão, baseada no seguro desemprego.
Portanto o trabalhador receberá um valor proporcional àquele que receberia de seguro desemprego caso fosse dispensado sem justa causa pela empresa.
Esta suspensão evita gastos pelas empresas que encontram dificuldade e ao mesmo tempo garante a continuidade de vínculo de emprego, não havendo rompimento do contrato, que deve ser prontamente retomado ao final do período em que estiver suspenso.
Limitação da jornada e salário
A MP 936 foi responsável por autorizar as empresas a limitar a jornada de trabalho em 25%, 50% ou 75%, o salário dos empregados então seria limitado na mesma proporção.
Mas o Governo Federal novamente garantiu o pagamento de um valor adicional ao trabalhador afetado para diminuir seu prejuízo,
Sendo assim é garantido ao empregado o pagamento de uma parcela do seguro desemprego ao qual teria direito caso dispensado.
Veja um exemplo:
Considerando uma jornada que foi limitada em 25%, nesse caso, a MP garante que o trabalhador receberá, além de 75% do seu salário, 25% do valor do seguro desemprego ao qual teria direito no caso de demissão. (Direito News)