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Se não houver herdeiro mesmo – nenhum parente ou cônjuge conhecido –, a herança fica para o Estado. É o que diz o Art. 1844 do Código Civil: “Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao município ou ao Distrito Federal”. Isso é raríssimo.