A prefeitura emitiu nesta segunda-feira (8), um decreto municipal que regulariza a flexibilização do comércio de Santo Antônio de Jesus pelos próximos 10 dias, até o dia 18 de maio, onde haverá o fechamento permanente caso haja aumento dos casos de Covid-19 na cidade.
A ação da prefeitura é manter a cidade sem aglomerações de pessoas, mas dando a oportunidade dos comerciantes de se prepararem para o possível fechamento definitivo.
No decreto, a prefeitura comunica os estabelecimentos que não funcionarão, os que são essenciais e a parte do comércio que haverá uma flexibilização para evitar aglomerações.
Confira abaixo o decreto emitido pela prefeitura municipal:
Art. 1º. Fica determinado, pelos próximos 10 (dez) dias, a partir de 08/06/2020, o fechamento dos estabelecimentos comerciais, prestação de serviços, lojas de conveniências, academias, lan houses, bares, restaurantes, clubes recreativos e congêneres, no âmbito do Município de Santo Antônio de Jesus.
Parágrafo Único. A suspensão prevista neste artigo não se aplica aos fornecimentos e serviços considerados como de natureza essencial, quais sejam: os mercados, supermercados, hipermercados, açougues, frigoríficos, granjas, peixarias, lojas de hortifrutigranjeiros, mercados de alimentos, produtos agropecuários, revendedores de gás, revendedoras de água mineral, postos de combustível, hotéis e pousadas, farmácias, lojas de produtos de higiene pessoal, laboratórios, clínicas humanas e veterinárias, hospitais, demais serviços de saúde e as indústrias de qualquer ramo, provedores de internet e tv, emissoras de rádio e órgãos da imprensa, concessionárias de serviços públicos de água, energia e telefonia, instituições bancárias, correspondentes bancários, casas lotéricas, obras de construção civil, restaurantes às margens das rodovias que atendem aos caminhoneiros, lojas de autopeças, borracharias, oficinas mecânicas e demais estabelecimentos relacionados à manutenção de veículos automotores, serviços de transporte e logística, serviços de segurança privada, serviços funerários, estabelecimentos de vendas de material de limpeza, transporte coletivos, táxi e mototáxi, serviços de coleta de lixo urbano e de resíduos de saúde, controle de pragas urbanas, abastecimentos por carros-pipas e limpa-fossas, estacionamentos, desde que adotadas as medidas de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19, estabelecidas pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria de Saúde Estado e pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art 2º. Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos abaixo relacionados, com os respectivos dias e horários, desde que adotadas as medidas de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19, estabelecidas pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria de Saúde Estado e pela Secretaria Municipal de Saúde:
I – De segunda a sexta-feira, das 08:00hs às 13:00hs:
a) óticas;
b) profissionais liberais, a exemplo de advogados, contadores, arquitetos e engenheiros;
c) pet shops;
d) lavanderias;
e) venda e locação de automóveis;
f) vendas de motocicletas;
g) artigos esportivos;
h) chaveiros;
i) comércio varejista de ferragens;
j) lojas de material de construção;
k) Autoescola;
l) Emplacadora e Estampadora;
m) Clínicas conveniadas ao Detran;
n) Lojas de Vistoria veicular; despachantes;
o) Equipamentos p/ piscina;
p) Locação de máquinas e equipamentos;
q) Joalherias;
r) Loja de bijuterias;
q) Sapataria;
r) Confecções, a exemplo de moda feminina, moda masculina, moda infantil;
s) Lanchonetes
t) Venda de camas e colchões e similares;
u) Venda de produtos de decoração;
v) Design de interiores;
w) Bomboniere;
x) Casas de Chá;
y) Agência de propaganda;
z) Selaria;
aa) Loja de tecido;
bb) Lojas Cama, mesa e banho;
cc) Lojas de departamento;
dd) Loja de presentes;
ee) Loja de variedades;
ff) Lojas de Utensílios p/ o lar;
gg) Loja de telefonia;
hh) Lojas de Cortinas e persianas;
ii) Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho;
jj) Comercio varejista de outros artigos de uso pessoal e domésticos não especificados anteriormente;
kk) Lojas de Artesanato;
ll) Manutenção de refrigeração;
mm) Consultorias;
nn) Associações ligadas ao comércio e Indústria;
oo) Corretoras, intermediações e congêneres, a exemplo de imobiliária, de seguros;
pp) Distribuidoras em geral;
qq) Comercio Varejista e Atacadista não especificados anteriormente
rr) Lojas de móveis e artigos p/ escritório;
ss) Lojas de eletrodomésticos;
tt) Armarinhos;
uu) Casas de embalagem;
vv) Floriculturas;
ww) Lojas de cosméticos/perfumaria;
xx) Estúdios de Revelação e Fotografia;
yy) Lojas de artigos p/ festa;
zz) Lojas de produtos eletroeletrônicos e informática;
aaa) Papelarias e livrarias;
ii) Copiadoras;
jj) Gráfica;
kk) Manutenção de computadores;
II – Sexta-feira, das 13:00hs às 18:00hs; Sábado e Domingo, das 08:00hs às 18:00hs;
a) Sorveterias
III – Quarta e sexta-feira, das 08:00hs às 18:00hs;
a) salões de beleza;
b) barbearia;
c) estética
§ 1º: Os estabelecimentos descritos neste artigo e no parágrafo único do artigo 1º deverão providenciar imediatas medidas de controle e restrição do fluxo de pessoas, a fim de evitar aglomerações, bem como garantindo que haja um distanciamento mínimo de 01 (um) metro do atendente ao balcão e de 02 (dois) metros entre as pessoas nas filas, inclusive em área externa dos estabelecimentos, higienização constante de balcões e máquinas de cartões magnéticos, sob pena de interdição do estabelecimento e suspensão do Alvará de Funcionamento.
§ 2º: Os estabelecimentos descritos neste artigo e no parágrafo único do artigo 1º deverão, ainda, adotar as seguintes medidas como condição para funcionamento:
I – Permitir o acesso de apenas uma pessoa por família;
II – Restringir o acesso de idosos e crianças;
III – Disponibilizar álcool gel ou álcool líquido 70% para clientes e funcionários;
IV – Exibir aviso para que o cliente ao tossir ou espirrar cubra a boca com antebraço, lenços ou toalhas, descartáveis;
V – Recomende aos clientes o uso preferencial de pagamento por meio de cartão magnético;
VI – Garanta aos seus funcionários equipamentos de proteção individual, inclusive máscaras;
VII – Acompanhamento periódico da saúde dos empregados das empresas;
VIII – Isolamento do grupo considerado de risco: idosos acima de 60 anos e os portadores de doenças crônicas (diabetes, hipertensão e asma), sem a necessidade de atestado médico;
IX – Adotar barreiras físicas entre empregados e clientes;
X – Não deixar faltar sabonete e toalhas de papel nos sanitários das empresas;
XI – Tornar mais rigorosa a limpeza e desinfecção frequente de áreas comuns, banheiros, superfícies de equipamentos, maçanetas e mobiliários;
XII – Reforçar a orientação para que os EPI´s, ferramentas e equipamentos sejam higienizados frequentemente;
XIII – Estimular o acesso dos empregados às vacinas recomendadas pelas autoridades sanitárias;
XIV – Reforçar entre os empregados as medidas de higiene e etiquetas sanitárias estabelecidas pelas autoridades em saúde;
XV – Incentivo ao home office para atividades administrativas, evitar reuniões presenciais, viagens e estimular reuniões virtuais;
XVI – Manter avisos sonoros informando as recomendações durante a pandemia, importância de lavar as mãos e manter o distanciamento no interior do estabelecimento;
XVII – Redução provisória da equipe através de férias e banco de horas, priorizando o grupo de risco e os empregados responsáveis por filhos de menor idade;
XVIII – Restringir o atendimento somente aos clientes e usuários que adentrem aos estabelecimentos com uso de máscaras de proteção.
Art. 3º O descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto poderá ensejar, dentre outras penalidades previstas na legislação, a interdição do estabelecimento e a suspensão do Alvará de Funcionamento.
Art. 4º. Fica proibida, até o dia 30/06/2020, a entrada e saída de veículos de transporte coletivo de passageiros, público e privado, nas modalidades regular, fretamento, complementar, alternativo e de vans que utilizem estações e pontos de parada autorizados ou permitidos pelo Município de Santo Antônio de Jesus.
Art. 5º Fica determinada, até o dia 30/06/2020, a redução em 50% (cinquenta por cento) da frota do transporte coletivo de passageiros, devendo o serviço ser executado apenas nos dias úteis, das 06:00hs às 20:00hs, com intervalos a cada 40 minutos.
Parágrafo Único. Os prestadores de serviço de transporte coletivo de passageiros deverão reforçar higienização especial e diária para todos os transportes públicos, determinando o aumento da frequência de limpeza dos corrimãos, assentos, portas, maçanetas, além de providenciar a disponibilização de álcool em gel ou álcool líquido 70% nas áreas de circulação.
Art. 6º. Ficam suspensas as atividades dos estabelecimentos relacionados no art. 2º, I, no dia 11/06/2020.
Parágrafo Único. O funcionamento dos supermercados no dia 11/06/2020 fica limitado até às 14:00hs.
Art. 7º. Nos dias 11/06/2020 e 13/06/2020, o funcionamento das agências bancárias e das agências lotéricas ocorrerão nos seguintes dias e horários:
I – 11/06/2020: Fechado;
II – 13/06/2020, das 08:00hs às 14:00hs, apenas as agências da Caixa Econômica Federal e casas lotéricas para operações envolvendo pagamento de benefícios sociais;
Redação: Voz da Bahia