A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Alpargatas a indenizar em R$ 5.000 por danos morais um trabalhador que precisou apresentar certidão de antecedentes criminais para ser contratado. Na decisão, de 29 de maio, a Turma seguiu o entendimento de um órgão do TST, responsável por padronizar jurisprudências, que considera a exigência da certidão discriminatória e passível de indenização, independentemente de o candidato ter sido contratado ou não. A decisão enumera algumas exceções em que pedir o documento é legítimo: “Quando amparada em expressa previsão legal”, isto é, em legislações específicas de categorias profissionais, ou “em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido”. O tribunal cita como exemplo empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes, motoristas de carga, bancários e trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, entre outros. No processo, Victor Gomes Chagas Neto, 26, afirmou que a conduta da empresa havia violado sua intimidade e dignidade. À Folha de S.Paulo disse que se sentiu constrangido. “Achei estranho, porque quem está procurando emprego é um bom cidadão, né?”, questiona. Ele diz que não havia registro criminal na sua certidão. Foi contratado e trabalhou por pouco mais de um ano, até 2013, na fábrica da empresa em Campina Grande (PB) –na cidade, a Alpargatas faz a sandália Havaianas. Neto era operador de uma máquina de pintar chinelos. No processo, o advogado dele, Dirceu Galdino Barbosa Duarte, afirmou que o pedido da certidão era uma prática comum –ele mesmo disse defender outros trabalhadores em casos iguais. A decisão do TST cita outro processo contra a Alpargatas, pelo mesmo motivo. “A empresa alega que não importava o teor da certidão, eles contratavam independentemente disso. Mas, se não importasse, eles não exigiriam o documento”, diz Duarte. Procurada, a Alpargatas disse que não comenta decisões judiciais. A questão não é consensual. Antes de o caso chegar ao TST, o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) julgou improcedente o pedido de indenização. Para o TRT, a certidão é um documento público, “obtido por via de site do órgão emissor, sem restrições de qualquer natureza”. Assim, pedi-lo não representaria, segundo o TRT, “invasão de privacidade, violação da intimidade ou ato lesivo à honra”. O tribunal regional afirmou que a discriminação não ficou comprovada, já que a medida tinha “caráter abrangente e impessoal”, e o funcionário foi contratado. (Bahia Notícias)