O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que empregadas gestantes contratadas para trabalho temporário não têm direito à estabilidade prevista na Constituição. A decisão foi acatada pela maioria dos ministros em sessão, no dia 18 de novembro. A partir da ação, a aplicação poderá ser feita nos processos que estão em andamento na Justiça do Trabalho em todo o país.
O entendimento é de que o benefício não contempla o tipo de trabalho, regido pela Lei 6.019/74, norma que regulamentou o trabalho temporário. A questão chegou ao TST através de um recurso de uma empregada que foi dispensada durante a gravidez por uma empresa que prestava serviços a uma outra firma em Blumenau, em Santa Catarina. A gestante recorreu à justiça trabalhista local e à Primeira Turma do TST, mas perdeu a causa, pois foi considerado que a estabilidade não vale para contratos temporários.
A estabilidade é garantida com base no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição, que proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da “empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”. No entanto, sempre houveram divergências na Justiça sobre a validade para trabalhadoras sem contrato por tempo indeterminado.
Ao julgar o caso definitivamente, prevaleceu a manifestação da ministra Maria Cristina Peduzzi. Segundo ela, a estabilidade não pode ser aplicada a casos de trabalhadoras temporárias. Apesar da decisão, cabe recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF), que poderá anular o julgamento do TST. (Metro1)