O Município de Guanambi foi condenado a indenizar duas pessoas pela queda de uma árvore em um veículo estacionado nas instalações do Estádio Municipal. Segundo a decisão, os autores serão indenizados em R$ 11,7 mil por danos materiais.
O acidente aconteceu em agosto de 2015. As vítimas foram ao Estádio 2 de Julho para participar de um jogo do campeonato. Eles estacionaram o carro no estacionamento ao lado do estádio, pertencente ao município. Quando estavam dentro do estádio, ouviram um estrondo e foram avisados por populares que um pé de eucalipto havia caído em cima do seu carro, “amassando e danificando o mesmo totalmente”. Os autores lavraram um Boletim de Ocorrência Policial. No dia, não havia chuva, o tempo estava bom.
Em primeiro grau, a Justiça baiana condenou o Município a indenizar os autores da ação, por danos materiais e morais, fixado em R$ 5 mil. O Município recorreu da decisão, sob o argumento que o juiz se afastou das provas ao analisar o caso. Alegou que o autor jamais estacionou o veículo dentro das instalações do bem público, sendo inverídica a alegação, pois as fotografias comprovam que o veículo estava na rua, e não dentro das instalações do bem público municipal. Também declarou que a árvore caiu devido a uma ventania, o que exclui a responsabilidade do ente Municipal. Asseverou que não houve omissão do Município em manutenção das árvores, pois não foi galhos que caíram, e sim, a árvore toda, devido à ventania.
O Município também afirmou que o veículo estava com a licença atrasada e que não há provas que um dos autores estava presente na hora do acidente, “hipótese não comporta condenação em danos morais vez que os fatos se apresentam como meros aborrecimentos da vida, cuja tolerância é imposta a todos para possibilitar um mínimo de bom convívio social”. Por tais razões, pediu para que a ação fosse julgada improcedente.
O recurso foi relatado pelo desembargador Paulo Chenaud, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). Para o desembargador, os fatos do acidente são “incontroversos nos autos, bastando apenas analisar se o Município demandado agiu com omissão em relação à conservação e eventual retirada da referida árvore”. O relator também entendeu que houve omissão do Município para a ocorrência do evento danoso. “Necessário ressaltar que compete às autoridades municipais a fiscalização e a conservação da arborização dos logradouros públicos, providenciando cortes e remoções oportunas, a fim de proporcionar segurança às pessoas que por ali transitam”, diz o desembargador no voto.
Chenaud considerou que o Município não procedeu à fiscalização e adequada poda das árvores do passeio público, “razão pela qual não há falar em caso fortuito ou força maior, devendo ressarcir os danos materiais sofridos pelo autor relativamente ao veículo atingido, nos termos da sentença”. Sobre a alegação do atraso no licenciamento e de que a segunda autora não se encontrava presente na hora do fato, o relator apontou que tais circunstâncias não foram objeto de insurgência na contestação, não sendo pois apreciadas em sentença.
O desembargador, entretanto, reformou a decisão para excluir a obrigação do Município em indenizar os autores por danos morais no valor de R$ 5 mil pelo acidente. Segundo Paulo Chenaud, não há danos morais “nos casos de acidente de veículo automotor sem consequências de maior gravidade”, pois não ficou provado nos autos “qualquer lesão física ou moral efetiva que os autores tenham sofrido, estando sua pretensão fundamentada em meras alegações desprovidas de sustentação”. (BN)