STJ nega que amante tenha seguro de vida de homem casado

Segundo o órgão, a concessão do benefício estaria impossibilitada pelos artigos 559 e 793 do Código Civil - Foto: Nathan Dumlao | Unsplash

Seguro de vida de pessoa não separada, quer seja de forma legal ou de fato, não pode ser instituído a relação extraconjugal, segundo determinou nesta quinta-feira, 31, a quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo o órgão, a concessão do benefício estaria impossibilitada pelos artigos 559 e 793 do Código Civil de 2002.

Com este entendimento, o STJ aprova a alteração de uma decisão do do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que determinou o pagamento do valor do seguro de vida à beneficiária indicada pelo segurado falecido.

O processo tratava sobre um homem que, sem ter se divorciado legalmente, mantinha relação extraconjugal desde 1970 de forma pública ao mesmo tempo que mantinha o relacionamento com a esposa.

Conhecendo a lei, ele deixou por escrito que o seguro deveria ser repartido entre a amante, que ficaria com 75%, e o filho que teve com ela, que ficaria com os 25% restantes e foi indicado como segundo beneficiário, para receber o total da indenização caso a mãe não pudesse receber sua parte.

A viúva alegou que seria ilegal a designação da amante como beneficiária e pediu a alteração da decisão do TJRJ.

A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, explicou que a jurisprudência fixada pelo STJ com base no Código Civil de 1916, e depois positivada no artigo 793 do CC/2002, veda que a amante seja beneficiária de seguro de vida instituído por homem casado e não separado de fato.

Ela pontuou ainda que o Supremo Tribunal Federal emitiu parecer recente sobre a impossibilidade de reconhecimento de novo vínculo conjugal quando preexistente casamento ou união estável de um dos conviventes.

A ministra pontua que a orientação do STF considera que os ideais monogâmicos devem prevalecer para o reconhecimento do casamento e da união estável, o que inclui a previsão da fidelidade recíproca como dever dos envolvidos.

“Somente na falta também do segundo beneficiário incidiria a regra do artigo 792 do Código Civil, segundo o qual, ‘na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que foi feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária'”, completou a relatora.

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