A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento a recurso de motorista e manteve a sentença proferida em 1ª instância que o condenou à pena de 2 anos, 10 meses e 25 dias de detenção, multa e suspensão da CNH por 6 meses, por dirigir sob influência de álcool e com habilitação suspensa, ameaça e desacato – crimes previstos nos artigos 306, § 1º, II, e 307, do Código de Trânsito Brasileiro, e nos artigos 147 e 331 do Código Penal.