A Empresa de Correios e Telégrafos terá que indenizar em R$ 20 mil um gerente de uma agência em Rodelas, no norte da Bahia, após três assaltos no estabelecimento em um período de oito meses. A 4ª Turma do Tribunal do Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) elevou o valor da indenização de R$ 3 mil para R$ 20 mil diante das sequelas que a vítima apresentou. A ação foi julgada inicialmente pela Vara do Trabalho de Paulo Afonso.
O autor havia recorrido da decisão para elevar a indenização. No pedido, ele argumentou que os Correios também executam atividades típicas de bancos, movimentando significativa quantidade de numerário, o que determina a responsabilidade objetiva da empresa para condenação. O gerente declarou que esteve sob ameaça de revolver no primeiro assalto, o que resultou em traumas psicológicos, diagnosticados como transtorno do pânico, logo no segundo, passou a sofrer com transtorno de estresse pós-traumático; após o terceiro, reação aguda ao stress. Alegou ainda que, em relatório de Apuração de Delitos de Roubo e Furto Qualificado em Agências de Correios realizado pela Diretoria Regional dos Correios na Bahia, ficou evidenciado que a situação da agência de Rodelas é de alto risco, de modo que ele laborava em ambiente em condições de insegurança.
Em sua defesa, a empresa alegou que não pode ser responsabilizada por assaltos nas agências e que a segurança do cidadão cabe ao Estado. Destacou que as agências funcionam como correspondente bancário do Banco Postal, e não como instituição financeira, não se aplicando, assim, a hipótese da responsabilidade civil objetiva. De acordo com o relator, desembargador Alcino Felizola, são incontroversos os infortúnios suportados pelo empregado no exercício do seu trabalho. Ele enfatizou que a vítima ficou com sequelas psicológicas atestadas por profissional competente, inclusive com recomendação médica para modificar o local de trabalho e assim afastar o gerente do ambiente onde ocorreram os assaltos.
Segundo os desembargadores da Quarta Turma, comprovado o dano e o nexo causal, “é devida a reparação do dano pelo empregador, que deve suportar a compensação buscada à luz da teoria da responsabilidade civil objetiva, isto é, sem culpa”. (BN)