O princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro. Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou uma mulher a retirar o sobrenome paterno em razão de abandono afetivo e material.
Ela entrou na Justiça alegando que a manutenção do sobrenome trazia constrangimento e sofrimento e afrontava os direitos constitucionais à personalidade e dignidade. A ação foi julgada improcedente em primeiro grau, mas a sentença foi reformada pelo TJ-SP.
O relator, desembargador Donegá Morandini, disse ter ficado provado o rompimento do vínculo afetivo entre pai e filha. “O próprio apelado, embora afirme querer bem à filha e desejar a reaproximação, assume que se afastou a partir de 2014 em razão de desavenças profissionais com o núcleo materno da apelante, o que ratifica o delineio fático exposto na causa de pedir”, disse.
Morandini também destacou um laudo psicológico anexado aos autos que comprova o quadro de sofrimento e constrangimento da filha ao manter o sobrenome paterno. Assim, ele considerou que, neste caso, excluir o sobrenome é uma “providência relevante”: “Admite-se modificação excepcional do nome a fim de garantir a proteção da própria personalidade da apelante, nos termos do artigo 16 do Código Civil”.
Ainda segundo o relator, a exclusão do sobrenome, na hipótese dos autos, não gera prejuízos a direitos ostentados por terceiros, uma vez que não constam registros de ações cíveis ou criminais em nome da autora, nem inscrições em cartórios de protesto do lugar de seu domicílio. A decisão foi por unanimidade.
Processo 1003518-65.2019.8.26.0664 (Conjur)