A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB) decidiu que um condomínio não é responsável por furtos ocorridos em suas áreas comuns se não estiver previsto expressamente em sua convenção ou regimento interno. A decisão foi tomada no curso de uma ação de um morador que pedia indenização de um condomínio por um furto em seu apartamento.
De acordo com o processo, em julho de 2016, o apartamento do autor da ação foi furtado quando ele não estava em casa. Foram levados da residência um cheque de R$ 300, um relógio de ouro avaliado em R$ 1,5 mil, e um celular de R$ 750. Em primeira instância, o pedido foi indeferido sob a justificativa de que não houve responsabilidade do condomínio sobre o furto em questão.
Ao analisar o recurso, a desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti observou que a parte autora sequer fez prova mínima dos fatos alegados, tendo apresentado, a fim de corroborar suas alegações, apenas um boletim de ocorrência, o qual não pode ser unicamente levado em conta, dado o seu caráter unilateral. “Os fundamentos da sentença encontram-se alinhados ao que dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), já que não foram apresentados de forma robusta os fatos constitutivos do direito autoral”, afirmou.
A magistrada também citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e também do TJ-PB, segundo os quais “o condomínio só responde por furtos ocorridos nas suas áreas comuns se isso estiver expressamente previsto na respectiva convenção”, concluiu. (BN)