Empregada doméstica tem vínculo empregatício reconhecido pelo TRT-BA com irmã de patroa falecida

A decisão, que ainda cabe recurso, é da 5ª Turma do tribunal e mantém a sentença da Vara do Trabalho da cidade

Uma empregada doméstica de Conceição do Coité teve o vínculo empregatício com a irmã de sua patroa falecida reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA). A decisão, que ainda cabe recurso, é da 5ª Turma do tribunal e mantém a sentença da Vara do Trabalho da cidade.

A trabalhadora alegou que, após o adoecimento de sua empregadora, ambas passaram a viver na casa da irmã dela. Com o falecimento da patroa, a empregada foi demitida, mas como sua carteira de trabalho não foi assinada, ela não recebeu direitos trabalhistas, como férias, 13º salário e FGTS. 

Em sua defesa, a irmã da sua patroa nega a existência do vínculo, afirmando que a prestação de serviços sempre foi exclusivamente em favor da falecida. Contudo, na decisão, o relator do acórdão, desembargador Luís Carneiro, destaca que as testemunhas ouvidas no processo confirmaram a relação de trabalho.

O magistrado enfatiza que a trabalhadora, ao ser contratada como empregada doméstica, prestou serviços em benefício de todos que residiam na casa, incluindo a própria ré, que deve ser responsabilizada pelas parcelas trabalhistas devidas. “Portanto, considero correta a sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes, devendo ser reformada para incluir apenas o período em que a trabalhadora prestou serviços na casa da reclamada”, disse o magistrado.

O relator explica que a lei que trata da seguridade social (Lei nº 8212/1991), dispõe que o empregador doméstico é a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico. “Como é possível observar, o empregador doméstico é a pessoa ou família em favor de quem o trabalho é desempenhado, no âmbito residencial destas”, pontua o desembargador. No caso em questão, ele afirma que não há dúvidas que a trabalhadora atuava como empregada doméstica e que passou a prestar serviços na residência da ré.

“No que diz respeito à remuneração da autora, considera-se que ela recebia um salário mensal de R$1.500,00”, afirmou o relator Luís Carneiro. 

Os desembargadores da 5ª Turma do TRT-BA deferiram as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado equivalente a trinta e três dias, 13º salário, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS com acréscimo de 40%. Também foi aplicada a multa da CLT, pelo descumprimento do prazo de quitação, no valor de R$1.500,00. A ré deve proceder à anotação da carteira de trabalho da doméstica, registrando o período do vínculo. Por fim, foi expedido alvará para habilitação no programa de seguro-desemprego.

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