Ex-músico da banda Babado Novo aciona Justiça para cobrar pagamento por horas de viagem para shows

Justiça rejeitou examinar recurso ao considerar que tempo de trabalho efetivo só é computado a partir da apresentação do músico no local de trabalho.

Foto: Reprodução/Redes Sociais

Um baterista que trabalhou na banda de axé baiana Babado Novo entre 2012 e 2017 acionou a Justiça para incluir na jornada de trabalho o tempo utilizado no deslocamento em viagens entre os locais de shows.

No entanto, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar o recurso, porque de acordo com a lei que regulamenta as profissões de artistas e técnicos em espetáculos de diversão, o tempo de trabalho efetivo só é computado a partir da apresentação do músico no local de trabalho. A decisão foi unânime.

Na ação ajuizada contra a banda e a produtora Pequena Notável Empreendimentos Artísticos, o ex-músico da Babado Novo argumentou que:

  • durante todo o trajeto de ida e volta aos shows, estaria à disposição do empregador e sujeito a penalidades ou a acidentes de trabalho;
  • seu contrato havia terminado antes da Reforma Trabalhista, que afastou as horas de deslocamento.

Ao ter seu pedido rejeitado pelo juízo de primeiro grau, o baterista recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 5ª Região, na Bahia, que manteve a sentença. Na decisão, a Justiça entendeu que a profissão do músico exige viagens para shows, e ele sabia que prestaria serviços em cidades diferentes das que mora.

Ainda conforme informou o TRT, é prerrogativa do empregador exigir o trabalho nas condições pactuadas, e o deslocamento é a consequência do cumprimento da obrigação pelo empregado.

O relator do agravo pelo qual o baterista pretendia rediscutir o caso no TST, ministro José Roberto Pimenta, também não considerou o pagamento das horas de trajeto, mas por outro fundamento.

O ministro assinalou que a lei que regulamenta o trabalho dos músicos, prevê que o tempo em que ele estiver à disposição do empregador será computado como de trabalho efetivo.

Essa disposição, segundo o relator, deve ser interpretada conjuntamente com a da lei que regulamenta as profissões de artistas e de técnicos em espetáculos de diversões. Essa norma prevê que o tempo de trabalho efetivo é contado a partir da apresentação no local de trabalho, inclusive o período destinado a ensaios, gravações e outros que exijam a presença do artista.

Fonte: g1/Bahia

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