O grupo de trabalho da Câmara que analisa o pacote anticrime proposto pelo ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, rejeitou nesta quarta-feira (25) as mudanças no trecho do Código Penal que trata do excludente de ilicitude.
Pela proposta do ministro, agentes de segurança que cometam excesso por “medo, surpresa ou violenta emoção” poderão ser isentados de punição, por exemplo, quando matarem alguém em serviço.
A sugestão de Moro, considerada um dos pontos mais polêmicos do pacote, ainda pode ser reincluída no texto na análise em plenário. O grupo tem nova reunião marcada para a próxima terça-feira (1), às 14h.
A maioria dos deputados do grupo entendeu que a mudança na lei poderia beneficiar policiais acusados de cometer abusos durante uma operação. Os parlamentares que defendem a proposta dizem que a mudança não abrange agentes de segurança pública.
O termo ilicitude refere-se a algo proibido por lei, ilegal. Ou seja, há ilicitude quando a ação de um indivíduo infringe alguma lei. O chamado excludente de ilicitude elimina a punição, em casos específicos, para aquele que pratica algo que pode ser considerado ilícito.
O Código Penal brasileiro já prevê a exclusão de ilicitude em três situações:
- no estrito cumprimento do dever legal;
- em casos de legítima defesa e
- em estado de necessidade.
O dispositivo pode ser usado por agentes de segurança e por qualquer cidadão, a depender do caso.
Quando a atuação de alguém é investigada, ele pode justificar o uso da força e citar a exclusão de ilicitude para tentar uma isenção da pena.
Delegado ou o Ministério Público, então, avaliam se concordam ou não com a explicação. Se concordarem, a investigação pode ser arquivada. Se houver indícios de que o policial agiu com dolo (intenção), o Ministério Público pode fazer uma denúncia.
A proposta de Moro visa alterar o artigo 23 do Código Penal, que atualmente tem a seguinte redação:
Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato:
I – em estado de necessidade;
II – em legítima defesa;
III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Excesso punível
Parágrafo único – O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Proposta
Pela proposta do ministro da Justiça, o trecho que trata da punição de excessos cometidos por policiais em ação passaria a vigorar com mais um parágrafo, com a seguinte redação:
§ 1º O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
§ 2º O juiz poderá reduzir a pena até a metade ou deixar de aplicá-la se o excesso decorrer de escusável medo, surpresa ou violenta emoção.
Ou seja, com a aprovação do texto de Moro, pessoas que cometam excesso por “medo, surpresa ou violenta emoção” poderão ser isentados de punição, por exemplo, quando matarem alguém em serviço.
Legítima defesa
Os deputados também rejeitaram parte das mudanças propostas por Moro que ampliava os casos amparados como legítima defesa. O ministro sugeriu considerar como legítima defesa os agentes de segurança pública que, em conflito armado, prevenirem “injusta ou iminente agressão”.
Porém, o grupo aprovou o trecho sugerido por Moro que estabelece que agentes de segurança pública também agem em legítima defesa se repelirem agressão ou risco de agressão a vítimas mantidas reféns.
Atualmente, o Codigo Penal entende como legitima defesa quem usa “moderadamente dos meios necessários” para prevenir injusta agressão.
Próximos passos
O grupo de trabalho foi criado para discutir em conjunto um dos projetos do pacote de Moro e o da comissão de juristas liderada pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes.
O texto resultante das discussões será um anteprojeto de lei, jargão legislativo para se referir a um texto preliminar.
De acordo com o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), o pacote anticrime poderá ir direto ao plenário, sem passar por nenhuma comissão.
Para isso acontecer, porém, será preciso votar um requerimento de urgência. Se aprovado, um relator será escolhido para apresentar um parecer diretamente no plenário.
O relator, então, poderá apresentar um novo texto ou encampar a sugestão elaborada pelo grupo de trabalho. Isso porque o grupo de trabalho não tem caráter deliberativo, apenas opinativo. (G1)