A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve a sentença que condenou a Caixa Econômica a pagar, solidariamente com uma construtora, aluguel no valor de R$ 430, a devolver os valores pagos pelos autores a título de sinal e parcelas mensais de um imóvel, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil pelo fato do bem não ter sido entregue. A sentença foi proferida pela 1ª Vara Federal de Itabuna, no sul da Bahia.
De acordo com o processo, o autor da ação firmou contrato particular de compra e venda de imóvel tipo apartamento no Condomínio Residencial Parque das Flores com a construtora, em março de 2011. A entrega estava prevista para julho de 2012. O autor ainda firmou junto um documento para financiar o imóvel com recursos do FGTS através do programa Minha Casa Minha Vida.
A Caixa, em sua defesa, afirmou que não praticou nenhuma irregularidade, e que participou do ato como agente operador do financiamento, não sendo responsável pelo atraso ou abandono das obras. A relatora do recurso, desembargadora Daniele Maranhão, destacou que a jurisprudência tem reconhecido a legitimidade da instituição financeira para responder solidariamente nos casos de atraso na entrega da obra, quando sua participação ultrapassar os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem.
A magistrada ainda destacou que, no caso, a atuação do banco foi mais ampla, sendo fiscalizado da obra e responsável por acompanhar a evolução do empreendimento dentro dos prazos previstos. Também disse que a Caixa era responsável por adotar medidas necessárias à sua conclusão. Sendo assim, dentro desse contexto, asseverou que não há como afastar sua responsabilidade civil pelos danos causados à parte autora pela ausência de entrega do imóvel, solidariamente com a construtora do empreendimento. Com isso, a Turma, nos termos do voto da relatora, negou provimento à apelação. (BN)