O hacker Walter Delgatti e mais seis investigados na Operação Spoofing, deflagrada em 2019 para investigar as invasões de contas do Telegram que resultaram na Vaza-Jato, foram condenados pelo juiz Ricardo Leite, da 10ª Vara Federal Criminal do Distrito Federal, nesta segunda-feira (21). Delgatti teve a sentença de prisão de 20 anos, 1 meses e 736 dias-multa por diferentes crimes.
Veja a lista de condenados, de acordo com a determinação judicial:
“Condenar Walter Delgatti Neto como incurso nas penas do artigo 154-A, parágrafo terceiro, com a causa de aumento de pena prevista no parágrafo 5º, III e IV do Código Penal Brasileiro, combinado com o artigo 71 do mesmo diploma legal; do artigo 10 da Lei 9.296/96 e 71 do Código Penal; do artigo 2º da Lei 12.850/2013 e do artigo 1º da Lei 9.613/98”.
“Condenar Gustavo Henrique Elias Santos como incurso nas penas do artigo 154-A, parágrafo terceiro com a causa de aumento de pena prevista no parágrafo 5º, III e IV do Código Penal Brasileiro, combinado com o artigo 71 do mesmo diploma legal; do artigo 10 da Lei 9.296/96 e 71 do Código Penal; do artigo 2º da Lei 12.850/2013 e do artigo 1º da Lei 9.613/98”.
“Condenar Luiz Henrique Molição nas penas do artigo 154-A, parágrafo terceiro com a causa de aumento de pena prevista no parágrafo 5º, III e IV do Código Penal Brasileiro, combinado com o artigo 71 do mesmo diploma legal e do 47 artigo 10 da Lei 9.296/96 e 71 do Código Penal, mas, com fulcro em sua colaboração premiada, aplicar-lhe o perdão judicial, conforme disposto no artigo 4º, parágrafo 1º e 2º, da Lei 12.850/2013”.
“Condenar Thiago Eliezer Martins Santos como incurso nas penas do artigo 154-A, parágrafo terceiro com a causa de aumento de pena prevista no parágrafo 5º, III e IV do Código Penal Brasileiro, combinado com o artigo 71 do mesmo diploma legal; do artigo 10 da Lei 9.296/96 e 71 do Código Penal; do artigo 2º da Lei 12.850/2013 e do artigo 1º da Lei 9.613/98”.
“Condenar Suelen Priscila de Oliveira nas penas do artigo 2º da Lei 12.850/2013 e artigo 1º da Lei 9.613/98”.
“Condenar Danilo Cristiano Marques como incurso nas penas do artigo 154-A, parágrafo terceiro com a causa de aumento de pena prevista no parágrafo 5º, III e IV do Código Penal Brasileiro, combinado com o artigo 71 do mesmo diploma legal; do artigo 10 da Lei 9.296/96 e 71 do Código Penal; do artigo 2º da Lei 12.850/2013 e do artigo 1º da Lei 9.613/98. Absolver Luiz Henrique Molição do crime previsto no artigo 1º da Lei 9.613/98”. (bahia.ba)