A juíza Márcia Denise Mineiro Sampaio Mascarenhas, da 15º Vara do Juizado Especial do Consumidor de Salvador, obrigou a empresa área TAP a permitir a viagem de uma passageira e um cachorro da raça Lhasa Apso na cabine do avião, por ser um animal de suporte emocional para a tutora. A decisão é inédita por aplicar, por analogia, a lei que permite viagens de cão-guia para pessoas com deficiência visual.
A autora fez o pedido na Justiça para viajar com o animal no próximo dia 7 de setembro para Lisboa, em Portugal, para acompanhar um tratamento médico ao qual seu esposo será submetido. Na petição, ela diz que precisa viajar para Lisboa com frequência, desde o ano de 2014. Contou que sempre levou o cachorrinho, de nome Bug, como sua companhia para dar apoio emocional. Em todas as viagens, ela não era impedida de embarcar com o animal. Mas, após alteração na regra de transporte aéreo de algumas raças, foi dito que o cachorro não poderia viajar na cabine. Em uma das viagens, foi permitido que ela levasse Bug na cabine, mas destacaram que era uma situação excepcional. Ela apresentou um laudo médico em que atesta a necessidade de ter a companhia do animal de estimação nas viagens. A autora pede que a decisão tenha validade para a viagem agendada e para outras que possa fazer futuramente.
A TAP, em sua defesa, alegou que desde setembro de 2018 ficou proibido transportar no porão da aeronave animais braquicéfalos, como é o caso do cão da autora. Diz que o procedimento foi adotado para garantir o bem-estar dos próprios animais, visto que cães e gatos braquicéfalos, por possuírem focinhos achatados, dispõem de uma dificuldade natural para respirar. Aduz ainda que o pedido da autora para que a demandada transporte o cão na cabine não pode ser acatado, na medida em que as normas administrativas da acionada para transporte de animais domésticos fixam como limite de peso o importe de 8 KG, sendo que a autora confessa na exordial que seu cão possui quase 11 KG. Seguindo esse entendimento, o cão sequer poderia ser levado na aeronave.
De acordo com a juíza, o cerne da questão reside na discussão acerca da possibilidade de transportar animal doméstico no voo internacional da TAP. A magistrada afirma que, ao analisar os autos, entende há necessidade da autora em viajar com Bug, e que está comprovada que a companhia do cachorrinho lhe traz estabilidade emocional. Na decisão, Márcia Denise afirma que, apesar de não haver lei específica para o caso, há a Lei 11.126/2005 que permite ao deficiente visual viajar com cão guia em qualquer estabelecimento e meios de transporte. “Ora, se a lei permite que uma pessoa portadora de deficiência visual possa viajar com seu cão na cabine da aeronave, independente do tamanho ou peso corporal, não encontra esta magistrada razão para negar o mesmo direito à parte autora, que comprova nos autos a necessidade de viajar junto ao animal, em virtude do mesmo se mostrar necessário ao seu equilíbrio emocional”, assinala na sentença.
A juíza afirma que a tutora do cachorro comprovou que o animal está dentro dos padrões exigidos pela agência sanitária de ambos os países, estando apto a realizar a viagem pretendida. Ela destaca que o Código de Defesa do Consumidor tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e a harmonia das relações de consumo. Em caso de descumprimento da decisão, será aplicada uma multa de R$ 20 mil.
por Cláudia Cardozo – Bahia Notícias