Drª. Edna Andrade, Juíza Eleitoral da 56ª Zona Eleitoral em Santo Antônio de Jesus, determinou a proibição de comícios, carreatas, passeatas, caminhadas a favor de simpatizantes dos candidatos à Prefeitura. A determinação afirma que aglomeração acarreta o descumprimento de normas sanitárias prevista na lei e coloca em risco a vida da população.
Segundo magistrada, os atos ocorridos no município, mostram que a decisão foi de extrema necessidade, “analisando as fotografias e vídeos que instruem a inicial, não restam dúvidas de que as carreatas, comícios, passeatas, caminhadas retratadas geraram perigo de disseminação do vírus da Covid-19, dada a aglomeração de pessoas, que não respeitaram nenhuma das recomendações sanitárias. No ponto, observo outrossim que o limite de no máximo 100 pessoas, previsto no Decreto Estadual nº 33.756/20 e Resolução 30/2020 do TRE/BA foi também irresponsavelmente descumprido. Vejo que mesmo nas carreatas, as pessoas desembarcam e formam um ‘mar de gente’ pelas ruas da cidade, a maioria delas sem máscaras. Também é inquestionável que esse cenário foi anuído e orquestrado pelos representados, notadamente as duas primeiras coligações, que do alto do palco, comandavam a ‘micareta’, insensíveis ao risco do seu eleitorado” diz em decisão.
Ainda conforme decisão, o candidato que não cumprir será multado assim como o partido no qual é coligado, “uma vez que estas promovem grandes aglomerações de pessoas, colocando seus participantes em risco de infecção pela Covid-19, e com o fim de coibir reiterações de ilegalidades no processo eleitoral, CONCEDO a TUTELA INIBITÓRIA postulada pelo Ministério Público Eleitoral para determinar aos Representados que se abstenham de promover, incentivar, participar, realizar ou permitir que se realize qualquer ato de campanha que importe em aglomeração COMÍCIOS, CARREATAS, PASSEATAS, CAMINHADAS, tudo sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por evento que descumprir, para cada partido e candidato participante, INDIVIDUALMENTE, revertida ao Fundo Partidário, sem prejuízo da responsabilização penal pelo crime de desobediência eleitoral, tipificado no art. 347 do Código Eleitoral.”, enfatiza a decisão judicial.
Em caso de conhecimento prévio pela Polícia Militar sobre a ocorrência de algum desses eventos, devem ser tomadas todas as medidas, inclusive, se necessário com o uso da força.