O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) reconheceu uma união estável entre um homem e uma amante, com quem ele manteve relacionamento por mais de 14 anos, até o falecimento. A esposa e a amante disputam na justiça desde 2011 os bens do falecido e segundo decisão do TJRS divulgada recentemente, os bens que ele tinha em vida deverão ser divididos.
Apesar da decisão da justiça não ser comum, nesse caso, segundo o relator, tanto a esposa quanto amigos em comum, sabiam que o homem tinha um relacionamento fora do casamento e que “se a esposa concorda em compartilhar o marido em vida, também deve aceitar a divisão de seu patrimônio após a morte”.
O desembargador Rui Portanova, que acompanhou voto do relator, destacou que não vê “como justo que um relacionamento que durou décadas, e que era de todos conhecido, pode simplesmente ser apagado do mundo jurídico”.
Já segundo entendimento da juíza Rosana Broglio Garbin, as normas jurídicas devem acompanhar a evolução das relações sociais de modo a superar “conceitos atrasados” e que não atendam às diferenças das famílias.
O único voto contrário a decisão partiu do desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, que disse que “se não são admitidos como válidos dois casamentos simultâneos, não há coerência na admissão de uma união de fato (união estável) simultânea ao casamento”
A definição de união estável como entidade familiar nasceu com a Constituição de 1988, especificamente no art.226, parágrafo 3. Antes disso, as uniões consideradas ilegítimas eram denominadas de concubinato, sem qualquer amparo previsto em lei. (Direito News)