A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) negou recurso interposto pela Sulamérica Companhia Seguro Saúde e manteve a decisão para que o plano de saúde forneça um medicamento à base de cannabis a uma criança, de 9 anos, na cidade de Mutuípe, na região do Vale Jiquiriçá.
O menor de idade foi diagnosticado com paralisia cerebral atáxica, transtorno do espectro autista e deficiência intelectual, e, nos autos, a família afirma que ele precisa do medicamento como parte do tratamento.
A Sulamérica pediu o efeito suspensivo da decisão proferida pela Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da cidade. A determinação estabelece que o plano forneça o medicamento canabidiol 300mg – 100mg, fracos 30ml, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de imposição de multa diária de R$ 500 a no máximo R$ 20.000,00. A empresa alegou que a medicação não possui cobertura contratual.
A família da criança comprovou a incapacidade financeira para custear o tratamento. O medicamento custa, em média, R$ 1.000,00 (frasco de 30ml) e tem que ser utilizado pelo paciente de modo diário e contínuo, duas vezes ao dia.
Ao manter a decisão, o relator do processo, o desembargador João Augusto Alves de Oliveira Pinto, entendeu que a demora no fornecimento do remédio pode resultar no “agravamento estado de saúde” da saúde.
“Pois bem, acertado o entendimento esposado pelo MM. Juiz de primeiro grau, não há que se falar em modificação do julgado por inexistência de obrigação de cobertura de tratamentos tão somente por ausência de previsão em rol obrigatório da ANS, dado o caráter não exaustivo da listagem de procedimentos. Com efeito, havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento de não estar previsto no rol de procedimentos da ANS [Agência Nacional de Saúde]… Do exposto, NÃO ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso”, concluiu o relator. (BN)