SAJ: Medidas para supermercados, lanchonetes e restaurantes é publicada em novo decreto; veja

Na última segunda-feira (21), o prefeito de Santo Antônio de Jesus Genival Deolino, publicou um novo decreto que é válido por 20 dias, medidas contra a Covid-19 nos supermercados e restaurantes. Veja abaixo:

Decreto:
Art. 1º – Fica determinado que todos os estabelecimentos que comercializem alimentos
deverão adotar as seguintes medidas como condição para funcionamento:
I – Afixar informativos/cartazes em local visível dispondo sobre a importância da
higienização das mãos para prevenção da disseminação do Coronavírus.
II – Disponibilizar, a todos os clientes e funcionários, acesso fácil à pias providas com
água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis e lixeiras com tampa acionada por
pedal.
III – Disponibilizar álcool 70%, em gel ou solução, em cada um desses setores: um em
cada caixa; em pontos estratégicos (ex: na entrada do estabelecimento; seção de pães e
delicatessen; seção de verduras) e um em cada corredor.

IV – Intensificar a higienização de áreas/objetos do estabelecimento, após o uso de cada
cliente, utilizando papel toalha com álcool a 70%, a saber: balcões, vitrines, maçanetas,
torneiras, porta papel toalha, porta sabão líquido, corrimões, painéis de elevadores,
carrinhos, cestas e bancadas dos caixas.
V – Intensificar a higienização dos sanitários, sendo que o funcionário que realiza a
limpeza deverá utilizar luva de borracha, avental, calça comprida e sapato fechado. Após
a limpeza, realizar a desinfecção das luvas utilizadas, reforçando o correto uso destas, não
tocando maçanetas, corrimãos, entre outros com as luvas.
VI – Manter todos os ambientes arejados e, em caso de ar condicionado, a manutenção
preventiva com higienização destes deve ser realizada a cada 4 meses, além disso, manter
as janelas abertas nos intervalos de trabalho e nos momentos de limpeza.
Art. 2º – Fica vedado o uso de bebedouros de pressão.
Parágrafo único – Caso o local possua bebedouro comunitário, orientar os funcionários
e clientes a utilizar copo descartável ou pessoal, além de realizar desinfecção frequente
do equipamento e, preferencialmente, disponibilizar copos descartáveis junto ao
equipamento.
Art. 3º – Os balcões com alimentos expostos para consumo DEVEM estar protegidos
contra contaminantes oriundos dos consumidores, tais como gotículas de saliva, entre
outros.
Parágrafo único – Antes e após a manipulação dos alimentos ou qualquer interrupção e
após uso do sanitário, fica obrigatório o lavagem das mãos e o uso de álcool a 70%.
Art. 4º – Fica determinada a suspensão de reuniões internas.
Parágrafo único – Em caso de urgência, a realização de reuniões internas deve se dar em
local aberto e arejado, assegurando distância segura entre as pessoas.
Art. 5º – É obrigatório o uso de máscaras de proteção facial por todas as pessoas que
estiverem no interior dos estabelecimentos, devendo o proprietário, ainda:
I – Instalar barreiras de acrílico ou material similar em todos os caixas. Na
impossibilidade, os funcionários envolvidos no atendimento ao cliente deve usar face
shield ou óculos de proteção.
II – Controlar a distância mínima de 2,0 metros entre um cliente e outro nas filas e 1,0
metro do atendente ao balcão.
III – Evitar aglomerações de clientes dentro do estabelecimento.

IV – Realizar a higienização das mãos com álcool gel a 70% após atendimentos de cada
cliente, não sendo permitido o uso de luvas, que SOMENTE PODERÁ SER UTILIZADA
pelos funcionários que realizam o serviço de higienização do estabelecimento.
§ 1º – Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, aqueles que não observarem o disposto
neste artigo serão impedidos de adentrar em quaisquer estabelecimentos que estejam em
funcionamento.
Art. 6º – Fica estabelecido o dever geral de cooperação social durante o período de
vigência da política de isolamento social rígido, cumprindo aos cidadãos e demais
entidades o dever de colaboração, em especial aos estabelecimentos bancários e de
arrecadação.
Art. 7º – Os órgãos especiais vinculados à Secretaria da Segurança Pública observarão a
incidência dos arts. 268 e 330 do Código Penal, nos casos de descumprimento do quanto
disposto neste Decreto.
Art. 8º – O descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto poderá ensejar,
dentre outras penalidades previstas na legislação:
I – Advertência;
II – Multa que poderá variar de R$ 1.000,00 a R$ 30.000,00 a depender da gravidade da
situação;
III – A interdição do estabelecimento e a suspensão do Alvará de Funcionamento pelo
prazo de (três) a 30 (trinta) dias.
Art. 9º – Este Decreto, com relação à implementação estrutural, entra em vigor no prazo
de 20 (vinte dias) da data de sua publicação. Às demais determinações, entra em vigor de
imediato.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio de Jesus, 21 de junho de 2021.

DECRETO

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