Salvador: STF determina retirada de famílias de imóvel ocupado pelo MSTS por risco de desabamento

Foto: Google Street View

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a reintegração de posse, em favor da OMR Construtora Ltda, de um prédio ocupado por militantes do Movimento dos Sem Teto de Salvador (MSTS). As construções precárias ficam na Morada da Lagoa Residencial, no Costa Azul. O ministro determinou que a reintegração diante de riscos de desabamento. Contudo, pede que se observe aspectos dos direitos humanos.

No local, residem 75 famílias que vivem em extrema pobreza. Um laudo técnico da Defesa Civil de Salvador aponta risco de “iminente de desabamento de partes da construção, em decorrência da degradação do concreto armado, do estado avançado de corrosão das armaduras, além do perigo de incêndio, devido a materiais inflamáveis armazenados no local e por consequência das instalações elétricas irregulares”. Para o ministro, não há “qualquer segurança para a manutenção das famílias residindo no imóvel”.

Ao determinar a reintegração, o ministro observou que a ordem só seja cumprida após a pandemia do Covid-19, e atentou que no local existem moradores idosos, pessoas com deficiência e crianças, “razão pela qual, na medida do possível, devem ser eles inseridos em programas sociais”.

Em primeira instância, os proprietários do residencial ajuizaram ação de reintegração de posse com pedido liminar em face do MSTS, que ocupou o imóvel por estar abandonado há muitos anos. A 5ª Vara Cível de Salvador, ao determinar a reintegração de posse, observou que a decisão deveria ser cumprida conforme havia decidido o STF sobre desapropriação de imóveis e despejos durante a pandemia.

O ministro Alexandre de Moraes determinou que a Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza (Sempre) inclua as famílias que porventura fiquem desabrigadas nos programas assistenciais do município, a exemplo do pagamento dos benefícios do Auxílio Moradia e Auxílio Cesta Básica, como requerido pelo Ministério Público. “Ou seja, a desocupação pretendida na origem não se esteia exclusivamente no direito de posse, mas também na necessidade de tutela da integridade física das pessoas que residem no próprio local objeto de desocupação, dado o risco estrutural”, assinalou. O risco de desabamento do imóvel é uma exceção prevista na ADPF 828, conhecida como “Despejo Zero” durante a pandemia.

Moraes assevera que a decisão não analisa o mérito da ação, no sentido de julgar “se a posse deles é justa ou não, se estão no local de forma irregular ou não, mas apenas que estas famílias permaneçam no imóvel até que o Município de Salvador forneça alternativa de habitação capaz de receber todas as 75 (setenta e cinco) famílias que integram o Movimento dos Sem Teto de Salvador (MSTS), ora reclamante, com dignidade, mediante designação de audiência prévia”. O MSTS ocupou o imóvel em janeiro de 2016. (BN)

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