O prefeito Flaviano Rohrs da Silva Bonfim (DEM) e ex-prefeito Ricardo Machado (PT), de Santo Amaro, no Recôncavo Baiano, foram punidos pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), durante sessão nesta quarta-feira (21). Todas as decisões cabem recurso.
O órgão julgou parcialmente procedente o termo de ocorrência lavrado feito contra Flaviano por irregularidades em processos de inexigibilidade para contratação de bandas e músicos para a realização da festa de Nossa Senhora da Purificação, em 2017. O conselheiro José Alfredo Rocha Dias, relator do parecer, multou o gestor em R$ 10 mil.
De acordo com análise dos técnicos do TCM, a contratação de diversos artistas se deu de forma irregular, através de representantes não-exclusivos ou sem contrato de representação, além da ausência de comprovação da inviabilidade de competição e de justificativa das escolhas.
Em sua defesa, o democrata apontou a relevância da Festa de Nossa Senhora da Purificação e sua importância histórica, fazendo um retrospecto das contratações de artistas e bandas dos últimos seis anos, além de destacar o impacto da festividade na economia local. Ao defender a legalidade das inexigibilidades realizadas, o prefeito insistiu que teriam sido observadas as regras da Lei Geral de Licitações e da Instrução nº 002/2005, antes da alteração feita pela Instrução nº 001/2017.
No entanto, para o TCM os documentos anexados se resumem a publicações de internet sobre a festa, bem como o rol de “artistas consagrados” que teriam participado do evento. Para o relator, não se discute a importância dos festejos, ao contrário, se reconhece. Ele destacou o fato de que o prefeito pode optar pela contratação direta, mediante processo de inexigibilidade de licitação, ou realizar a contratação através de empresário exclusivo do artista. Cabe recurso da decisão.
Na mesma sessão, o TCM também julgou parcialmente procedente o termo de ocorrência lavrado contra Ricardo Machado por estornos de liquidação, sem a apresentação de documentos probatórios, ainda que em valor que não influenciaria negativamente no cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, em 2016. O conselheiro José Alfredo Rocha Dias também foi o relator do parecer, e multou o gestor em R$ 3,5 mil.
Segundo o órgão, o petista teria efetuado estornos de despesas liquidadas no montante de R$ 3.496.712,82, sem a observância das regras contidas na Lei 4.320/64. Posteriormente, em conformidade com os dados extraídos do sistema SIGA, a Unidade Técnica constatou que o montante corresponderia a R$3.747.820,91.
Em sua defesa, o gestor alegou que não teria havido cancelamentos de despesas liquidadas, e sim registros efetivados em duplicidade, bem como transferência do passivo circulante para o não circulante, em função de parcelamento. Afirmou ainda que as anulações, no montante de R$2.995.212,91, teriam decorrido de parcelamento realizado em 2016 junto a Receita Federal.
Segundo o relator, considerada a documentação apresentada, é legalmente possível acolher a parcela de R$2.995.212,91, referente a parcelamento das contribuições previdenciárias (INSS). “Todavia, quanto aos demais estornos, no montante de R$752.608,00, o gestor não cuidou de apresentar a este Tribunal, mesmo na defesa atinente a este processo, documentação condizente com a respectiva fundamentação”. (BNews)