STF suspende pagamento de dívida do Estado da Bahia com União

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Em decisão publicada nesta segunda-feira (23), o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, suspendeu por 180 dias o pagamento das parcelas da dívida do Governo da Bahia com a União para que o Estado utilize os valores no combate à pandemia do coronavírus. O pedido foi feito pela Procuradoria Geral do Estado da Bahia (PGE-BA), que, diante da diminuição da receita estadual por conta dos investimentos que o Estado vem fazendo para enfrentar a pandemia do novo coronavírus, viu, nesta medida, a possibilidade de aplicar os recursos que seriam utilizados para o pagamento da dívida no enfrentamento ao Civid-19.

A PGE ajuizou a ação para pedir ao Supremo que, em caráter liminar, determinasse a suspensão temporária do pagamento das prestações a vencer da dívida com a União, decorrente do Contrato 006/97 STN/COAFI e seus aditivos, pelo período de seis meses, sem imposição de multa contratual ou qualquer restrição cadastral, remetendo o vencimento das parcelas suspensas para o final do contrato. A Procuradoria afirmou ainda que o Estado está em dia com seus pagamentos para com a União.

A decisão

Alexandre de Moraes entendeu que a gravidade da emergência causada pela pandemia do Covid-19 exige das autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta da proteção à saúde pública, com a adoção de todas as medidas possíveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde (SUS).

O ministro destacou que a alegação do Estado da Bahia, de que está impossibilitado de cumprir a obrigação com a União em virtude do atual momento extraordinário e imprevisível relacionado à pandemia do Covid-19, é absolutamente plausível, deixando claro que é imperativa a destinação de recursos públicos para atenuar os graves riscos à saúde em geral, como forma de dar efetividade à proteção a esse direito fundamental.

Alexandre de Moraes ressaltou também que o estado deverá comprovar que os valores respectivos estão sendo integralmente aplicados na Secretaria de Saúde para o custeio das ações em prevenção, contenção, combate e mitigação à pandemia do coronavírus.

Ao deferir o pleito, o ministro citou sua decisão na ACO 3363, por meio da qual o Estado de São Paulo também pleiteou a suspensão do pagamento de parcelas previstas em Contrato de Consolidação, Assunção e Refinanciamento da dívida pública firmado com a União pelos mesmos motivos.

O relator determinou, ainda, a participação do Estado em audiência virtual para composição com a União sobre o tema decidido.

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