A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação imposta a um homem por ter contaminado a ex-companheira com o vírus HIV. Ele terá que pagar R$ 120 mil de indenização. De acordo com o relator, ministro Luis Felipe Salomão, não há precedente específico no STJ para o caso, mas cabe ao Direito reconhecer a ocorrência de um ilícito e o dever de indenizar.
“Por óbvio que o transmissor sabedor de sua condição anterior e que procede conduta de forma voluntária e dirigida ao resultado – contágio – responderá civil e criminalmente pelo dolo direto de seu desígnio”, afirmou o ministro, que frisou que quando o portador não tem consciência da condição muito dificilmente poderá ser responsabilizado.
O ministro asseverou que o cônjuge, ao saber da possível contaminação e não fazer o exame de HIV, não informar ao parceiro sobre o fato e não utilizar métodos de prevenção, age de forma negligente e imprudente. Para ele, o homem “deve assumir os riscos de sua conduta”. No caso, a mulher ajuizou ação contra o ex-companheiro, com quem manteve união estável durante 15 anos, por ter sido infectada pelo HIV nesse período. Ela pediu pensão mensal de R$ 1,2 mil e danos morais no valor de R$ 250 mil. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) já havia reconhecido o dever de indenizar do réu, que fixou a indenização em R$ 120 mil. O pedido de pensão, entretanto, foi negado.
O homem recorreu ao STJ afirmando que não havia requisitos sobre sua responsabilidade. A mulher também recorreu para pedir aumento do valor da indenização e o pagamento da pensão. Para o ministro, no caso analisado, ficou provado que o homem foi o efetivo transmissor do vírus para a companheira, assumindo o risco com o seu comportamento. O pedido de pagamento de pensão não pode ser avaliado pelo STJ, já que seria necessário reexaminar as provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. O processo está em segredo de Justiça.