STJ decide que posse de cafeína pode configurar tráfico de drogas

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Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, sentença que condenou um homem a 8 anos e 2 meses de prisão pela posse de 20 kg de cafeína em pó. Para a corte, o uso ilegal da cafeína acontece para aumentar o volume da cocaína, mantendo as características da droga.

O tribunal alegou que o réu já era investigado quando foi encontrada a substância na casa dele. Segundo a quinta turma, ao perceber a chegada dos policiais, o homem tentou fugir, o que implicou para a manutenção da prisão.Na defesa, o acusado alegou que que apenas guardava a cafeína para uma terceira pessoa, e que acreditava que a substância teria como finalidade o emagrecimento e o crescimento de massa muscular.

A condenação do réu em primeira instância foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e, além da substância apreendida, a corte também levou em consideração os depoimentos colhidos nos autos e a prova policial para confirmar o crime de tráfico de drogas.

A defesa pediu habeas corpus sob a alegação de atipicidade da conduta, alegando que a cafeína não consta do rol estabelecido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) como insumo utilizado no preparo de entorpecentes. Além disso, a defesa afirmou que não existiria prova de que a substância seria destinada à produção de cocaína.

Composição de drogas
Relator do pedido de habeas corpus, o ministro Ribeiro Dantas destacou que o entendimento firmado pelo TJ-SP está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a posse de cafeína – por constituir insumo utilizado para aumentar quantidade e o volume de entorpecentes – configura o delito de tráfico, quando utilizada para esse fim.

O ministro também destacou que a lista da Anvisa apontada pela defesa elenca produtos químicos, ou seja, substâncias provenientes de laboratórios utilizados para a síntese e a fabricação de entorpecentes.

Segundo Ribeiro Dantas, essa especificação não se confunde com as definições de “matéria-prima” e de “insumo”, previstos também no parágrafo na Lei de Drogas, que tratam de quaisquer elementos usados na composição dos entorpecentes.

Além disso, o ministro apontou que, não havendo motivo legítimo que justificasse a guarda de quantidade significativa de cafeína, conhecida por ser utilizada para o preparo da droga, e sendo coerentes os depoimentos dos policiais para a formação de culpa, a decisão condenatória deve ser mantida. (BNews)

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