Por maioria, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu nesta quarta-feira, 15, queixa-crime por injúria apresentada pelo ex-deputado federal Jean Wyllys (PSOL-RJ) contra a desembargadora Marília Castro Neves, do Tribunal de Justiça do Rio.
“Eu, particularmente, sou a favor de um paredão profilático para determinados entes… O Jean Willis, por exemplo, embora não valha a bala que o mate e o pano que limpe a lambança, não escaparia do paredão”, afirmou a desembargadora, em suas redes sociais, fato que motivou a ação do ex-parlamentar. Reeleito em 2018, o ex-deputado desistiu de assumir o terceiro mandato, em janeiro, sob a alegação de que recebia ameaças, que são investigadas pela Polícia Federal.
“Extrai-se desse quadro fático, ademais, que as opiniões da querelada possuem, em tese, o condão de ofender a dignidade do querelado – por importarem menoscabo de seu sentimento de honorabilidade ou valor social -, havendo, ainda demonstração, no campo hipotético e indiciário, da intenção deliberada de injuriar, denegrir, macular ou de atingir a honra do querelante”, anotou a relatora da ação, ministra Nancy Andrighi. A relatora da ação penal, ministra Nancy Andrighi, destacou a competência do STJ para julgar a desembargadora, já que o crime de injúria é de competência material da Justiça estadual e abrangido pela competência territorial do Tribunal de Justiça ao qual pertence Marília de Castro Neves. Ela seria processada e julgada por um juiz de primeira instância da Justiça do Rio de Janeiro, vinculado ao TJRJ.
“Dessa forma, a competência para o processamento e julgamento da presente queixa-crime é do STJ, pois satisfeita a finalidade específica do foro por prerrogativa de função”, justificou Nancy Andrighi. A Corte Especial rejeitou, seguindo o voto da relatora, a alegação de que um internauta que comentou a postagem da desembargadora e fez ofensas ao ex-deputado também deveria figurar no polo passivo da demanda. A ministra citou entendimento da Corte Especial na Ação Penal 613, no sentido de que, quando várias pessoas mancham a imagem de alguém pela internet, cada uma fazendo um comentário, ‘não há coautoria ou participação, mas vários delitos autônomos, unidos no máximo por conexão probatória’.
A falta de inclusão de autor de comentário autônomo na queixa-crime, segundo Nancy Andrighi, não configura renúncia tácita ao direito de queixa. Foi rejeitada também a tese de decadência do direito de queixa, ao fundamento de que, ‘na hipótese de a injúria ser praticada pela internet, é possível que a vítima somente venha a se inteirar do ocorrido após longo tempo, impedindo o início do curso do prazo decadencial’, razão pela qual ‘o ônus de provar o contrário é do ofensor’ – o que não ocorreu no caso.
Estadão Conteúdo