A 1ª Turma da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) concedeu habeas corpus para Marcus Vitor Sousa Bezerra, preso em flagrante em julho de 2019, após matar os próprios pais, em Arembepe, em Camaçari. A relatora do habeas corpus foi a juíza substituta do 2º Grau, Nartir Weber.
Segundo a ação penal, Marcus Vitor, na época com 22 anos, matou o pai e a mãe com golpes de facão na casa de veraneio da família. Ele era estudante de educação física quando cometeu o duplo homicídio. A defesa do réu afirmou que a prisão é ilegal diante do excesso de prazo. Sustentou ainda ausência de provas de autoria e dos requisitos da custódia cautelar.
A relatora votou pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo juízo da 1ª Vara do Júri de Camaçari. “O paciente encontra-se preso há mais de dois anos e oito meses, sem haver o término da instrução processual, não sendo apresentada justificativa suficiente para tamanho atraso, o que evidencia que foi causado pelo mau funcionamento dos órgãos públicos”. Conforme a relatora, não há registro de qualquer demora provocada pelo réu.
A magistrada pontuou que em março de 2020, foi determinada a realização de reconstituição do crime. No entanto, a reprodução simulada dos fatos deixou de ser realizada, inicialmente, sob a alegação da pandemia da Covid-19. Posteriormente, a reconstituição foi marcada para os dias 8 de dezembro de 2021 e 17 de janeiro de 2022. Em ambas as datas, ela não ocorreu porque não houve intimação de todas as pessoas que deveriam participar do ato.
Já no mês de fevereiro, a Vara do Júri revogou a decisão da reconstituição, sob o argumento de que, após oitiva de testemunhas, era desnecessária a medida. Porém, a relatora constatou que as mídias mencionadas pelo juiz foram produzidas em audiência realizada no dia 31 de outubro de 2019.
“Não é possível aceitar que as oitivas das testemunhas citadas no decisum, realizadas em 31/10/2019, tenham sido consideradas suficientes para a elucidação da ocorrência delitiva apenas em 28/02/2022, após uma espera de quase dois anos desde a primeira determinação da reconstituição do crime (10/03/2020). (…) Verifica-se que a coação ilegal é evidente e tem como motivo um excesso de prazo injustificado, estando o paciente preso desde 02/07/2019”, enfatizou Nartir Weber.
A magistrada afirma que o juízo da Vara do Júri deveria providenciar o regular andamento da ação, principalmente por envolver réu preso. Ela acrescentou que eventual flexibilização dos prazos legais estabelecidos para o término de instrução, em nome do princípio da razoabilidade, não mais se aplica ao caso. “O constrangimento ilegal é visível, atingindo, prima facie, o princípio da dignidade da pessoa humana”.
Ela reconheceu que o princípio da razoabilidade, diante das especificidades do caso, recomenda a relativização de prazos e norteia a individualização da pena. Porém, ainda que envolva fato delitivo complexo, com suposto matricídio e patricídio, não se pode permitir cerceamento injustificável de liberdade. “O Direito não é matemática, por se tratar de vidas, é dever dos seus operadores analisar cuidadosamente as singularidades de cada caso a fim de se alcançar o objetivo maior: justiça”, escreveu no acórdão. (BN)