A desembargadora Telma Britto, da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), negou um pedido liminar de um surfista para poder surfar nas praias de Salvador entre 5h50 e 8h da manhã, horário em que a orla marítima está vazia. No mandado de segurança, o autor da ação alega que pratica surf desde a infância e que surfa pelo menos quatro vezes na semana. Diz que no horário em que pratica o esporte as praias estão vazias, de forma não ter possibilidade de aglomeração. As praias de Salvador foram fechadas pela Prefeitura para evitar aglomeração.
O pedido foi para liberar as praias, que estão fechadas por um decreto da Prefeitura de Salvador. O surfista alega que o surf é um esporte individual, que não implica em aglomeração, e destaca que outras modalidades esportivas, “como caminhada, ciclismo, patinação, skate não foram proíbidas na orla, sendo ilógica a vedação de acesso às praias pelos surfistas com o único escopo de surfar.
Sustenta que, em sua prática habitual, não mantem contato com terceiros, deslocando-se em veículo próprio da sua residência até a praia e, após a prática, fazendo o caminho inverso; que não busca lazer, mas tão somente a atividade física; e que a Organização Mundial da Saúde (OMS) recomenda a prática de esporte, inclusive como forma de melhorar a resposta imunológica do corpo humano. A relatora destaca que “a liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade”.
Segundo Telma Britto, os autos revelam uma irresignação do autor contra o decreto municipal que tem como objetivo prevenir e enfrentar a pandemia do Covid-19. “As restrições impostas pelo referido Decreto são de interesse público e atingem a todos os munícipes. E, entre o direito individual alegado pelo Impetrante e o direito de todos os cidadãos à saúde, este deve prevalecer”, diz a desembargadora na decisão. (BN)