A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) negou o pedido da Fazenda Nacional para bloqueio de contas de uma emprese sócio-gerente e apelou da decisão da 1ª Vara Federal de Vitória da Conquista, no sudoeste baiano, que decretou a indisponibilidade de bens ativos de uma empresa devedora de tributos. A Turma entendeu que o bloqueio de bens e ativos da empresa devedora principal e de seu sócio-gerente só pode ser feito com a comprovação da responsabilidade tributária, dentro dos limites da Medida Cautelar Fiscal da Lei nº 8.397/1992.
A 1ª Vara Federal de Vitória da Conquista havia decretado a indisponibilidade dos bens, sob o fundamento que a dívida tributária cobrada é superior a 30% do patrimônio conhecido da empresa e de seu sócio. A Fazenda Nacional requereu a penhora dos ativos sob o argumento de que os bens existentes não garante o pagamento dos débitos tributários. A empresa e o sócio, em sua defesa, alegaram que a indisponibilidade dos bens deve se limitar ao ativo permanente, não podendo se estender aos bens ativos circulantes. Alegou ainda que o bloqueio das contas do sócio só pode ser autorizado quando comprovada a responsabilidade tributária, como previsto no Código Tributário Nacional, o que não ocorreu.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Ângela Catão, destacou que, a discussão está relacionada quanto à incidência do art. 2º, VI, da Lei nº 8.397/1992, que se aplica sobre a legalidade da indisponibilidade dos bens e ativos financeiros da devedora principal e do sócio-gerente. “Pelo que do que se depreende dos autos, inexistente a dissolução irregular da sociedade, pelo menos à época do pedido, também não ficou comprovada qualquer tentativa de fraude à execução ou dilapidação dos bens. Ora, o simples fato de os débitos tributários serem maiores que o ativo permanente da empresa não é motivo suficiente para a adoção da medida, que, como dito, é excepcional. Em verdade, além da indisponibilidade do ativo circulante prejudicar em demasia o funcionamento da empresa, reduzindo assim suas chances de sobrevivência, também prejudica a própria FN, que teria reduzidas as chances de quitação dos débitos tributários diante da paralisação das atividades da devedora principal. A restrição, portanto, deve limitar-se ao seu ativo permanente”, afirmou a magistrada. Para concluir, afirmou que, “para a decretação da indisponibilidade dos bens do sócio-gerente” deve estar comprovada a existência dos requisitos exigidos no Código Tributário, como “a dissolução irregular da sociedade ou que ele tenha agido com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”.