Tribunal declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST
No julgamento daADPF nº. 501, o STF declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST.
O art. 137 da CLT estabelece a sanção de pagamento em dobro para o empregador que descumprir o prazo de concessão das férias, ou seja, se conceder as férias após o decurso de 12 meses da aquisição do direito pelo empregado.
O artigo 145 da CLT, por sua vez, define a obrigação de pagamento das férias com antecedência de 2 dias de sua fruição.
Por meio do enunciado da Súmula 450, o TST uniu esses dois comandos e, assim, dirigiu a sanção do artigo 137 da CLT também para a hipótese de descumprimento do tempo de pagamento quando da fruição das férias (regra do art. 145 da CLT).
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Considerando a ausência de comando legal capaz de conferir validade à regra definida no enunciado da Súmula do TST, o STF, pois, decretou a inconstitucionalidade da Súmula 450 de sua lavra, amparado também no quanto disposto no art. 8º, §2º da CLT, que assim prescreve: “súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei”. (bahia.ba)





