SAJ: Moradora denuncia valores altos em conta de energia e questiona MP sobre isenção de pagamento, “está saindo do bolso de quem não foi beneficiado”

Foto: Divulgação/Coelba
Foto: Divulgação/Coelba

Moradores do Loteamento Paraíso na Travessa do Gravatá em Santo Antônio de Jesus, realizaram uma denúncia através do Voz da Bahia contra a companhia de energia Coelba na manhã desta terça-feira (6).

Segundo os denunciantes, após o Governo Federal assinar a Medida Provisória 950/2020, que estabelece a isenção do pagamento da conta de energia de pessoas de baixa renda, a Coelba passou a aumentar as contas de energia das pessoas que não foram beneficiadas pelo Governo, para pagar pelas pessoas que foram beneficiadas, “esse mês minha conta de energia não chegou e eu pensei que eu fui inclusa no benefício, mas quando eu fui olhar na internet, a conta estava lá e com um valor mais caro do que o outro mês. A Coelba não está funcionando devido a pandemia, quando olho meu recibo na internet, meu recibo de R$ 80,00, foi para R$ 107,00. A conta do meu vizinho foi de R$ 110,00 e agora está R$ 170,00”, afirmou.

Segundo a denunciante, os valores das contas não podem mudar dessa maneira, pois mesmo em tempo de isolamento social, há pessoas que não mudaram suas rotinas e não estão consumindo mais energia do que antes, “na verdade, na mídia eles dizem que vão pagar o recibo de algumas pessoas, mas na verdade tudo isto está saindo do bolso de quem não foi beneficiado. Uma conta não muda esse valor de um mês para o outro. Não podemos pagar as contas dos outros. Eles afirmam que as pessoas estão mais tempo em casa, mas há pessoas em que a pandemia não interferia na rotina, e mesmo assim a conta veio muito mais cara”, declarou.

Confira abaixo MP que isenta consumidor pobre de pagar conta de luz publicado no Diário Oficial da União:

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/04/2020 | Edição: 68-B | Seção: 1 – Extra | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 950, DE 8 DE ABRIL DE 2020

Dispõe sobre medidas temporárias emergenciais destinadas ao setor elétrico para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de coronavírus (covid-19).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre medidas temporárias emergenciais destinadas ao setor elétrico para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de coronavírus (covid-19).

Art. 2º A Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º-A. No período de 1º de abril a 30 de junho de 2020, os descontos de que tratam os incisos I ao IV do caput do art. 1º serão aplicados conforme indicado a seguir:

I – para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, o desconto será de 100% (cem por cento); e

II – para a parcela do consumo de energia elétrica superior a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, não haverá desconto.” (NR)

Art. 3º A Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

XV – prover recursos, exclusivamente por meio de encargo tarifário, e permitir a amortização de operações financeiras vinculadas a medidas de enfrentamento aos impactos no setor elétrico decorrentes do estado de calamidade pública, reconhecida na forma prevista no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000, para atender às distribuidoras de energia elétrica.

§ 1º-D. Fica a União autorizada a destinar recursos para a CDE, limitado a R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais), para cobertura dos descontos tarifários previstos no art. 1º-A da Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, relativos à tarifa de fornecimento de energia elétrica dos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda.

§ 1º-E. O Poder Executivo federal poderá estabelecer condições e requisitos para a estruturação das operações financeiras e para a disponibilização e o recolhimento dos recursos de que trata o inciso XV docaput, conforme o disposto em regulamento.

…………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 4º Os consumidores do ambiente de contratação regulada, de que trata a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, que exercerem as opções previstas no § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e nos art. 15 e art. 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, deverão pagar, por meio de encargo tarifário cobrado na proporção do consumo de energia elétrica, os custos remanescentes das operações financeiras de que trata o inciso XV do caputdo art. 13 da Lei nº 10.438, de 2002.

§ 1º O encargo de que trata ocaputserá regulamentado em ato do Poder Executivo federal e poderá ser movimentado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica.

§ 2º Os valores relativos à administração do encargo de que trata ocaput, incluídos os custos administrativos e financeiros e os tributos, deverão ser custeados integralmente pelo responsável pela movimentação.

Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Bento Albuquerque

Reportagem: Voz da Bahia

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